V. CONTRATO DE TRANSPORTE A DIMENSÃO JURÍDICO ? PRIVADA DO SEU CARÁTER INTERDICIPLINAR
Diante das características e particularidades que envolvem essa atividade, principalmente a necessidade de um abundante controle público, permite a afirmação de que o transporte pode caracterizar-se como serviço público, porém não de forma generalizada, pois como vimos anteriormente cabe ao poder legislativo, ditar quais modalidades de transporte se caracterizam como tal. O Estado assume o controle público das mesmas, porém, a realização dessa atividade por um particular se dá por celebração de um contrato, portanto negócio jurídico. Um outro exemplo são os serviços de transporte que tenham baixo índice de utilização e que por várias razoes não seja possível sua manutenção, assim, essas modalidades apesar de se caracterizar como um serviço ao público não se compreende como um serviço público.
O transporte pode ou não ser um serviço público. Em qualquer das duas modalidades, quando nos deparamos com um contrato de transporte não podemos esquecer que estamos diante de um negócio jurídico que apesar da intervenção pública pelos motivos já mencionados, será sempre de natureza privada, ainda que parte do seu conteúdo em certas ocasiões se estabeleça por disposições administrativas. Um simples exemplo são aqueles contratos que surgem entre o porteador e o transportista e seus clientes, ainda que mediado e modelado por normas administrativas, se caracteriza como negócio jurídico-privado, mesmo que a intervenção pública esteja centrada no controle e fiscalização da atividade.
Concluímos que, a relação entre empresa e transportista não é de Direito Público, pertence a uma dimensão jurídico-privada. O que está claro todavia, é que o contrato de transporte não pode ser entendido ou considerado de forma isolada, devendo levar-se em conta a interdisciplinaridade que o envolve. A dimensão jurídico-privada reveste-se de complexidade, permitindo e exigindo a consideração da grande quantidade de normas administrativas, aliados aos chamados direitos concorrentes que nessa questão compreende o Direito Civil e o Direito mercantil, a natureza mercantil presente na grande maioria das modalidades de contratos de transporte, poderia indicar que essa característica interdisciplinar encontra-se revestida de um aspecto positivo, por exemplo o fato de que podemos qualificar uma significativa quantidade dos contratos de transporte como intrumentalizadores de uma relação de consumo.
Como mencionamos no tópico anterior em considerável número de situações o transportista de identifica como consumidor nos termos do artigo 2º do CDC brasileiro (20). Paralelo as considerações constantes do CDC brasileiro, o Novo Código Civil trata de forma unitária e sem distinção as obrigações comerciais ou civis e trás expressa mente o princípiuo da boa – fé, (o mesmo presente no CDC). A identificação da modalidade de relação entre as partes será fundamental para a aplicabilidade da norma coerente, todavia a dimensão jurídico privada segue sempre no sentido da boa aplicação do direito ainda que seja a atividade complexa, o que sem duvida justifica a constante investigação. A atividade de transporte em si mesmo, caracteriza-se por diversas vezes com uma relação de consumo. A complexidade do tema se verificará em maior ou menor escala de acordo com a modalidade de transporte em termos internos ou internacionais.
O transporte internacional tem como marco ou referência jurídica como já citado, a Convenção de Varsóvia, de 12 de Outubro de 1929, que também foi recepcionada pelo Brasil, internamente o Brasil conta com o assunto tratado em 31 artigos do Código Civil de 2002 e uma inúmera quantidade de Leis específicas segundo a modalidade de transporte que vão compondo o regime jurídico do contrato de transporte como veremos em tópico adiante.