Notas al pie

1. http://pt.wikipedia.org

2. ASSIS, Olney Queiroz. Contrato de transporte internacional e o Imposto de Renda retido na fonte sobre remessa ao exterior. Jus Navegandi, Teresina, ano 10, n. 1042, 9 maio 2006. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8381. Acesso em: 18 set. 2006.

3. PIÑALES LEAL, J., Regimen Jurídico del Transporte por Carretera, Madrid, 1993, pág.318

4. http://www.historiasiglo20.org - La Historia de la Unión Europea.

5. O principio da Não-Transconexão, refere-se a que perante uma relação de transporte realizada entre países distintos, ou seja implicando várias ordens jurídicas, essas relações terão que ser reguladas por ordenamentos que com elas apresentem conexão.

6. Bacia do Prata: Segunda maior bacia hidrográfica do planeta, os três rios principias são: Paraná, Paraguai e Uruguai que formam o Rio do Prata ao se encontrarem território Argentino. A Bacia do Prata apresenta trechos importantes para a navegação, com destaque para a hidrovia do Tietê. A Bacia do Paraguai atravessa o Pantanal Mato-gossense e é amplamente navegável. Está formada por 10 rios sendo eles: Uruguai, Paraguai, Iguaçu, Paraná, Tietê, Paranapanema, Rio Grande, Parnaiba, Taquari e Sepotuba.

7. BASSO, Maristela. As fontes do Direito do Mercosul . Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 44, ago. 2000. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1624. Acesso em: 02 out. 2006

8. GARCÉS SAN AGUSTÍN, A., Estado Social y ordenación de los transportes terrestres, en estudios sobre el ordenamiento jurídico del transporte, Apud HUALDE MANSO T., - El transporte de viajeros por carretera, Pamplona, 1995, pág. 35.

9. RASQUIN LIZARRAGA, J. A.,: "El art. 69 .1 LOTT declara como servicios públicos de titularidad de la administración los transportes públicos regulares permanentes de viajeros de uso general". Derecho Público de Transporte por carretera .Madrid, 1995, pág.444.

10. CAUPERS. J., Direito Administrativo, Guia de Estudos, Lisboa, 1999, pág. 242 e 243.

11. SERVULO CORREIA, J.M., Legalidade e Autonomia Contratual nos Contratos Administrativos, Coimbra, 1995, pág.187.

12. GALVÃO TELLES, I., Manual dos Contratos, Lisboa, 1965, pág.198.

13. DE LACERDA BADARÓ R.A., Direito do Turismo História e Legislação no Brasil e no Exterior, São Paulo, 2003 pag.22

14. TORRES LANA, J .A., La Proteción del Turista en el Derecho Español in Estudios Jurídicos en Homenaje al Profesor Luis Díez Picazo. Tomo II , Madrid, 2003 Pág. 3185 a 3187

15. Segundo BRITO FILOMENO J.G., Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Comentado pelos Autores do Anteprojeto, pág 55 :" O Consumidor é o elo mais fraco da economia; e nenhuma corrente pode ser mais forte do que seu elo mais fraco." O autor dessa frase, ao contrario do que possa parecer, não é qualquer consumerista exacerbado. Ao contrário, é o " pai da produção em série", ninguém menos que o célebre magnata da industria automobilística Henry Ford.

16. TORRES LANA, J.A., La Proteción del Turista en el Derecho Español in Estudios Jurídicos en Homenaje al Profesuis Díez Picazo .Tomo II, Madrid, 2003 Pág. 3185 a 3187, onde afirma: El turista resulta ser un consumidor particularmente frágil por las seguintes dos razones: una, que, por principio, el turista e un desplazado , esta fuera del entorno que conoce y domina(su barrio, su ciudad, su país); otra, que muy frecuentemente el turismo conlleva insito un elemento de extranjería y aun de exotismo,lo que añade trabas nuevas a las inherentes a la condición de desplazado del turista: documentación especial, barreras idiomáticas, mayor riesgo de enfermar ,acaso un nivel mayor de inseguridad ciudadana, etc.

17. Art.734 do C.C: "O Transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade."

18. DOCE Nº C293, de 14 de octubre de 2000,pág.1-2

19. TORRES LANA, J. A ., La protección del Turista como Consumidor, valencia, 2003 ,Pág.48

20. Transportamos a mesma definição da Ley española de Defensa de los Consumidores y Usuários, Ley 26/1984, artigos 2 e 3. 2. A los efectos de esta Ley, son consumidores o usuarios las personas físicas o jurídicas que adquieren, utilizan o disfrutan como destinatarios finales, bienes muebles o inmuebles, productos, servicios, actividades o funciones, cualquiera que sea la naturaleza pública o privada, individual o colectiva de quienes los producen, facilitan, suministran o expiden. 3. No tendrán la consideración de consumidores o usuarios quienes sin constituirse en destinatarios finales, adquieran, almacenen, utilicen o consuman bienes o servicios, con el fin de integrarlos en procesos de producción, transformación, comercialización o prestación a terceros. No mesmo sentido, a Lei de Defesa do Consumidor em Portugal, lei 29 de 31 de Julho. No artigo 2 estabelece. "Considera-se consumidor , todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios."

21. http://www.brasilescola.com/historiab/primeira-republica.htm

22. www.biblio.com.br/Templates/ biografías/clovisbevilaqua.htm

23. Segundo ALVAREZ, que mostra como a sociedade da primeira república (1889-1930) lidou com a questão social herdada do império, fato problemático de que nos tornamos uma nação independente e, por fim uma república formada por uma massa analfabeta e miserável. Se no império vigorava uma forma de lidar com a população baseada na pura e simples brutalidade, o que a instituição da escravidão corroborava, na República, e sob o regime do trabalho assalariado, as elites intelectuais depararam-se com um paradoxo maior: como incorporar ao novo regime político essa massa de desvalidos. A Primeira República. http://www.brasilescola.com/historiab/primeira-republica.

24. http://pt.wikipedia.org

25. http://www.biblio.com.br/Templates/ biografías/clovisbevilaqua.htm