III. O TRANSPORTE COMO SERVIÇO PÚBLICO
Num primeiro momento verifica-se a importância de conceituaçao do serviço público, como elemento que facilitará a posteriori a distinção entre um contrato de serviço público e um contrato de serviço privado. Optamos pela transcriçao de GARCÉS que assim dispõe: "Así que el concepto de servício público, implica la responsabilidad de los poderes públicos en la matéria, lo que conlleva la obligación de crear auténticos derechos sociales y asumir en última instancia el compromiso de la efectiva realización." (8) Diante dessa conceituaçao cabe-nos citar que a grande e já mencionada importância da o situa grande parte das atividades transportista como uma das modalidades de serviço público (9). Essa posição adotada direciona a uma averiguação da classificação dos contratos de serviço público.
O transporte, via de regra é um serviço público de interesse público, cuja prestação se dá, através de delegação (concessão ou permissão), que na Constituição Federal brasileira vem regulamentada na forma do art. 175
A principal característica do serviço público é a obediência a alguns princípios que juridicamente compreendem de titularidade do estatal, tal fenómeno pode ser entendido como publicitação. Assim, obedecem a alguns princípios como (10):
-São atividades indispensáveis e essenciais à comunidade, prevalecendo assim o interesse público.
-São declaradas por lei e se reconhece formalmente a titularidade estatal sobre as mesmas, assim, são compreendidas como obrigação do Estado.
-A autuação de particulares só ocorrerá sob prévia concessão administrativa e o particular que realizará a atividade passa a ser um gestor da atividade primordialmente estatal.
-A empresa concessionaria realiza as atividades sob o controle do Estado, devendo manter a continuidade e a regularidade da mesma, porem a administração pública não deixa de ser responsável pelo funcionamento do serviço.
A abundância de normas administrativas de caráter imperativo identifica que o contrato público gestiona as chamadas necessidades coletivas, pautando-se nos princípios de regularidade, continuidade e segurança, intervindo em aspectos fundamentais como por exemplo a instituição de um sistema tarifário, no conteúdo dos contratos, e na própria obrigação da empresa concessionária.
Tais aportaçoes nos dimensionam ao conceito do contrato público: "O Contrato Público ou administrativo constitui, um processo próprio de açao da administração pública que cria, modifica ou extingue as relações jurídicas relacionadas em termos específicos do sujeito administrativo, entre pessoas coletivas da administração e os particulares (11).
Assim que a vontade do particular deve aderir (12) a essa vontade do ente público, porém esse fato não modifica em nada a obrigação que consiste ao poder público de cumprir com suas funções em busca de satisfazer os interesses coletivos e cumprir tudo o que está estipulado no contrato celebrado, assim que se percebem os elementos de um contrato de Direito Privado nesse contrato de Direito Público.