INTRODUÇÃO

A redução em um corpo escrito, e a posterior inserção do texto em uma determinada publicação legal, é um pressuposto de existência e de obrigatoriedade do mesmo ser observado e aplicado pelos estados juizes nos casos concretos, quando a tutela jurídica for buscada por uma pessoa que esteja baixo de tal ordenamento jurídico.

Com esta idéia o ilustre jurista (1), seguido por uma verdadeira legião de doutrinadores sustenta a tese que a publicação é determinante para que uma lei passe efetivamente a existir.

Com isso, inequivocadamente, se afirma que a existência de uma norma esta diretamente ligada a sua incorporação ao conjunto leis que formam o ordenamento jurídico de determinado Estado ou federação.

É desnecessário uma maior detenção a cerca deste ponto, especialmente no que tange ao aspecto "publicar" de forma oficial, porque a corrente doutrinaria dominante é no sentido de que o aspecto formal é muito importante para o processo de validação do dispositivo legal, e assim, a lei cumpra uma de suas tarefas mais importante que é o princípio da publicidade, que é base de um estado democrático de direito.

Porém em torno do tema surge ao nosso ver uma das questões mais relevantes: Sua inserção no ordenamento jurídico é garantia de atender o princípio da cognocibilidade? Ou ainda abordar perguntas teoricamente periféricas porém não menos importantes: os atuais métodos o formas de publicação são os mais eficazes para tentar atender o referido princípio?

No sistema jurídico Português, segue-se a linha de entendimento que não diverge muito das escolas jurídicas latinas, porém podemos observar uma preocupação do legislador português em dar uma resposta mais eficaz, no que pertine a publicação e a divulgação de normas para o conhecimento dos cidadãos daquele país, é o que veremos mais adiante quando comentaremos uma resolução do conselho de ministros ditada em maio do corrente ano.

Vale a informação que o fundamento que norteia esse trabalho, não é questionar a publicação, porque seríamos demasiados simplistas, ou ainda discutir a importância do mesmo, mas, é sim, pois propor uma outra forma de publicação, que não admitimos o rótulo de nova, mas sim, um modo de publicar inserido em um contexto muito mais dinâmico e atual, ou seja, muito mais do que virtual, mas dentro do nosso tempo, uma publicação inserida em um tempo atual, ou seja, muito mais que virtual, real, contemporânea que é a publicação on line das normas jurídicas.

Já em tempos idos, é notória a preocupação com uma forma de publicar que fosse capaz da atender ao maior fundamento da publicação que é levar ao conhecimento dos que vivem sob um ordenamento jurídico os preceitos normativos que estão sendo aprovados pelos legisladores e conseqüentemente publicados, para colocação de exemplo, trazemos o ensinamento sábio de SANTO TOMÁS DE AQUINO, em um dos elementos do conceito de lei leciona:

Un de los últimos elementos del concepto de ley es su promulgación. La ley sólo puede desplegar su fuerza obligatoria como regla y medida si es dada a conocer a los hombres (2)

Aqui, é importante salientar que o citado pensador, dividia o conceito de lei em elementos fundamentais, e que em sua conceituação esta inserido a promulgação, a terminologia aqui é utilizada como sinônimo de publicação.

Vale a informação de que o fundamento que norteia esse trabalho, não é questionar a publicação, porque seríamos demasiados simplistas, ou ainda discutir a importância da mesma, mas, é sim pois propor o estudo de uma outra forma de publicação, que não admitimos o rótulo de nova, mas sim, um modo de publicar inserido em um contexto muito mais dinâmico e atual, ou seja muito mais do que virtual, mas dentro do nosso tempo si de uma publicação conectada em um tempo atual, ou seja, muito mais que virtual, pode-se dizer que real e contemporânea: a publicação on line das normas jurídicas.

Seguindo a mesma linha de raciocínio, ZAPATA que ensina que a publicação em tempos atuais surge como um dos pilares de sustentação da nova forma de estados, o seja, com os surgimentos dos blocos, é necessário fazer chegar aos mais diversos rincões o conhecimento do norma publicada (3).

Na doutrina alemã, ao nosso ver encontramos os fundamentos, jurídico-científicos da publicação como elemento de validação de uma lei, como sustentava, HANS KELSEN apud CHRISTIAN STARCK (4).

O fundamento da publicação da norma tem por escopo sua incorporação e validação no ordenamento jurídico, e não para atender os interesses ou vontade do legislador, que no caso especifico do sistema alemão da época era a vontade do rei, ainda que o sistema fosse monarquia constitucional.

Em nosso entendimento, como já sustentamos, a pergunta que tem relevância é: a que e a quem se destina a lei, e como buscar na prática o que o texto normativo garante? Ou ainda será que o fundamento da publicação não está em socializar o conhecimento das leis aos que vivem sob tal ordenamento?