3 - CONCEITO DE PROMULGACÃO NA DOUTRINA PORTUGUESA

A conceituação de promulgação das normas no direito Português segue o raciocínio dominante no mundo jurídico, vale dizer que os doutrinadores Portugueses têm em sua grande maioria como referencial teórico a escola Alemã, desta forma, não se distingue muito da linha de pensamento dominante no Brasil e de certa forma na Espanha, para PINHEIRO TORRES, a promulgação pode ser definida como sendo um ato pelo qual o Presidente da República atesta solenemente a existência de uma lei e manda que seja observada (13).

Em nosso entendimento, no conceito do citado professor luso, nota-se que o ato de promulgar no sistema jurídico Português, por entendimento doutrinário, colabora com a idéia de promulgação e publicação de normas, ainda que são conceitos obviamente distintos, tem uma ligação quase automática, como se observa na conceituação parte final.

O instituto da promulgação é o ato pelo qual o chefe de estado, solenemente atesta que a lei já existe, e que deve ser observada, aqui preferimos chamar de chefe de Estado, vale dizer que esse seria um conceito geral, porque, por exemplo, no caso específico Português, a promulgação é feita pelo Presidente da Republica que desempenha tais funções, porém em outras formas de governo pode ser o monarca.

Em Portugal, a matéria esta regulada na própria Carta Magna, que em seus artigos 134 e 136, ali o referido diploma maior preceitua que essa é uma tarefa exclusiva do presidente da Republica. Sobre o tema leciona a Constituição:

Artigo 134.º Competência para prática de atos próprios

Compete ao Presidente da República, na prática de atos próprios:

a)Exercer as funções de Comandante Supremo das Forças Armadas;

b)Promulgar e mandar publicar as leis, os decretos-lei e os decretos regulamentares, assinar as resoluções da Assembléia da República que aprovem acordos internacionais e os restantes decretos do Governo;

Artigo 136. º (Promulgação e veto)

  1-No prazo de vinte dias contados da recepção de qualquer decreto da Assembléia da República para ser promulgado como lei, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.

Para os constitucionalistas, o instituto da promulgação desempenha um papel fundamental no estado democrático de direito, porque com essa atividade política, o chefe de Estado, exerce uma espécie de controle da produção normativa alem de apresentar a nova lei aos seus cidadãos, com um caráter a mais de legitimidade, pois pelo menos dois poderes de Estado analisaram o diploma legal. Seguindo esta linha de raciocínio, o constitucionalista Miranda, afirma:

"Salvo em sistemas de governo convencional, e em sistema diretorial, nos quais verdadeiramente não existe chefe do Estado, por toda a parte, ao longo de 200 anos, se observa a participação do chefe de Estado, Rei, Presidente da República, como quer que seja através de atos específicos, variáveis de Constituição para constituição e com alcance também diverso.... Por duas razoes principais, primo, para que a lei, dirigida a comunidade de cidadãos, apareça revestida de maior autoridade e legitimidade e traduzindo solidariedade entre os principais órgãos do Estado; secundo, para que se possa exercer um controlo inter-orgânico, seja de constitucionalidade orgânica e formal, seja de mérito, ou, simplesmente, uma reponderação das razões determinantes do legislador (14).

Na conceituação do jurista GALVAO TELLES, este define promulgação como sendo o nome dado ao ato pelo qual o Presidente da República atesta solenemente a existência da lei e ordena que ela se execute, ou seja, com esse ato fica declarado que o diploma legal já esta incorporado ao ordenamento jurídico e que por tanto tem que ser observado, é sem dúvida uma conceituação que segue o entendimento dominante.

A promulgação deve ser entendida como um ato formal, onde o chefe de Estado apresenta a seus cidadãos a criação por parte dos poderes constituídos de um preceito normativo, e sua assinatura é uma forma de carimbo de garantia de que o novo diploma obedeceu todas as fases do procedimento legislativo (15).

Em linhas gerais, a corrente doutrinaria dominante com relação a conceituação de promulgação, em Portugal não apresenta grandes variações, nota-se apenas trocas de poucos vocábulos, como ocorre por exemplo no conceito de CASTRO MENDES, onde o jurista utiliza a expressão intima, como sendo sinônimo de obrigação, ou seja, com a promulgação o chefe de estado diz que todos estão obrigados a observar a nova lei (16).

É possível concluir, quanto a esses aspectos conceituais, que promulgação na doutrina portuguesa segue as principais escolas jurídicas a cerca da temática, sem apresentar maiores novidades, e que o grande fundamento desse ato político é sem duvida a consolidação de um Estado mais democrático, ao menos do ponto de vista da ciência do dever ser.