2.O SISTEMA PORTUGUÊS
No ordenamento jurídico de Portugal, a tarefa de promulgar e mandar publicar as leis é função do presidente da República, a matéria esta preceituada na carta magna, exatamente no capítulo que trata das competências do presidente, como sendo praticas de atos próprios do presidente da republica, e alude o referido dispositivo legal: Compete ao Presidente da República, na prática de atos próprios:
a)…
b) Promulgar e mandar publicar as leis, os decretos-leis e os decretos regulamentares, assinar as resoluções da Assembléia da República que aprovem acordos internacionais e os restantes decretos do Governo; (Artigo 134 alínea b da Constituição Portuguesa)
(grifo nosso)
Notadamente, no direito português, o sistema de promulgação das normas, no que pertine a autoridade, e a citada função não difere muito, alias, melhor dizendo em nada, de outros sistemas atuais, onde esta tarefa por determinação constitucional é realizada por o presidente ou rei, dependendo, portanto do regime de estado.
A doutrina portuguesa segue o entendimento que este ato, praticado pelo chefe de estado, tem dupla função, uma para atender o constitucionalmente conhecido principio da divisão dos poderes, vale dizer que a norma antes de tornar-se conhecida pelos que estão sob tal ordenamento, passou pela analise dos poderes constituídos do Estado, e essa é uma característica fundamental em um estado democrático de direito, dando portanto ao novo dispositivo um aspecto de legitimidade. A teoria de freios e contrapesos como sustenta Montesquieu, sobre o tema, vide. MIRANDA 1997 (5).
O processo de criação de normas jurídicas, denominado processo legislativo no direito de Portugal pode ser divido em quatro fases básica 1.Formação da lei, 2.promulgação, 3.Publicação, 4.Entrada em vigor. Essa divisão está baseada nas palavras do Catedrático da faculdade de direito de Lisboa (6).
Esse sistema de produção normativa é fruto de uma teoria constitucionalista, como foi descrita no parágrafo anterior, a tese de divisão dos poderes, denominada ainda de teoria da repartição de competência como sustenta doutrinadores Brasileiros, ali naquele ordenamento jurídico. Esta teoria encontra-se capitaneada por juristas como REALE (7) e AFONSO (8). Onde o principal fundamento é distribuição de tarefas de Estado aos poderes constituídos, porém, deve haver harmonia entre esses poderes, ou seja, ainda que cada um tem sua função constitucional definida todo o poder é uno.
No sistema Português a iniciativa legislativa, que na verdade consiste na elaboração de um projeto de lei, esta matéria tem seu fundamento no artigo 167 de constituição portuguesa que preceitua:
"A iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores, competindo a iniciativa da lei, no respeitante às regiões autônomas, às respectivas Assembléias Legislativas".
Uma particularidade, que não pretendemos nos deter muito, mas que não gostaríamos de deixar desapercebida, é a denominação que se dá a iniciativa legislativa, até porque ao senso comum,utiliza a mesma denominação, mas na verdade difere ou melhor depende de onde é originário a iniciativa.
Se a iniciativa for do congresso dos deputados, dever ser denominado projeto de lei. Se for originário do Executivo denomina-se proposta de lei, outra vez nota-se a influencia da teoria constitucionalista, dentro de uma linha de entendimento que legislar é função do parlamento (9).
A iniciativa legislativa quando cumprida as formalidades legais, quer dizer: quando já este formalizado um projeto de lei, deve ser aprovado pela assembléia legislativa da republica (10).
Outro aspecto que ao nosso ver é relevante está na importância que se dá ao instituto da promulgação, sendo a matéria tratada na própria Constituição, chegando a falar em invalidez da lei.
O artigo 137 da Constituição, aponta de forma taxativa que a ausência do instituto da promulgação, é condição de invalidez da lei, vale dizer por ensinamento constitucional que se não conta com o instituto da promulgação, a lei não só se aplica nos caos concertos, como também, obviamente não tem validez.
("A falta de promulgação ou de assinatura pelo Presidente da República de qualquer dos atos previstos na alínea b) do artigo 134".º implica a sua inexistência jurídica."
Por força Constitucional, no sistema jurídico Português, depois de cumpridas as fases do procedimento legislativo, saindo o prometo das casas de lei, chega o momento de intervenção do Presidente da República, normalmente a futura lei pode seguir três caminhos,sendo o mas normal é sua promulgação, quando o chefe de Estado entende que a norma pode ser incorporada ao ordenamento jurídico, sem provocar prejuízos a sociedade, no que pertine a constitucionalidade, porém não se pode esquecer que em Portugal existe a intervenção da Corte constitucional para analise prévia da norma. Outro caminho pode ser o pedido de o veto exercido pelo presidente (11).
Essa matéria tem sua fundamente na constituição portuguesa, mais propriamente no artigo 136, que leciona:
"No prazo de vinte dias contados da recepção de qualquer decreto da Assembléia da República para ser promulgado como lei, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada".
"Se a Assembléia da República confirmar o voto por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, o Presidente da República deverá promulgar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção".
"Será, porém, exigida a maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, para a confirmação dos decretos que revistam a forma de lei orgânica, bem como dos que respeitem às seguintes matérias:"
Ainda que não seja objeto maior de nossa pesquisa, faz-se necessário um pequeno informe a cerca do procedimento de criação das leis em Portugal, que vale dizer, pelo ao menos com relação a seu nascimento, não é distinto do modelo Brasileiro e Espanhol por exemplo, na verdade a doutrina dominante é no sentido de que as leis tenham seu nascedouro no parlamento, onde obedecera todas as fases e depois passa para a fase de vigência, ocorre também os casos em que a lei possa ter sua origem no poder executivo, a respeito disso vale a informação de que este, tem sido a tônica de alguns presidentes.
E com isso passam a governar vias medidas provisórias com força de lei, o que gera um certo desconforto para a doutrina, sobretudo a corrente constitucionalista que entende que esse é uma válvula de escape, mas que fere o princípio da divisão dos poderes. A titulo de exemplo, em caso específico brasileiro, é decreto da criação da moeda REAL, pois a Constituição diz que a medida provisória tem validade de 30 dias, mas no caso em tela foi editada dezenas de vezes até virar uma lei.
A Constituição de Portugal em seu artigo 167, onde trata da chamada reserva legislativa, assegura esses fundamentos, para depois em seu artigo 168, informar que o Parlamento pode delegar essa competência para o Executivo. O artigo 167, onde esta estabelecida a competência de iniciativa preceitua:
"Artigo 167. (Iniciativa da lei e do referendo)".
1. A iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores, competindo a iniciativa da lei, no respeitante às regiões autônomas, às respectivas assembléias legislativas regionais "".
Porém, já é possível dizer que o novo diploma legal tem existência, uma vez que foi aprovada por corte que tem competência para essa tarefa, ou seja, materialmente tem sua existência assegurada, o próximo passo é passar a vigorar, e para tanto as outras fases a partir da aprovação devem ser seguida dentro de procedimentos legais e principalmente formais, para que a nova lei tenha sua vigência e aplicação garantida.
Dentro dessas fases esta a promulgação e a publicação, sendo a primeira de caráter mais formalista e a segunda como forma de cumprir o principio da publicidade, obviamente também é matéria formal, mas com uma finalidade que se pode dizer fundamental para que as pessoas que estejam sobre esse ordenamento jurídico tenham pelo menos a faculdade de conhecer o novo diploma (12).