Publicações de Normas no Brasil Colônia
Historicamente como é sabido o Brasil foi colônia de Portugal, desde 1500 até 1822, ou seja, até a referida data estávamos sob o domínio Português, e por tanto a Coroa era quem ditava as leis de validade em nosso território. As chamadas leis imperiais eram lidas nos locais de maior concentração de pessoas assim como ocorria também em Portugal, ou seja, nas igrejas, mercados, praças públicas.
No Brasil colônia, aplicava-se a ordem jurídica portuguesa que encontrava suas bases nas Ordenações do Reino, que compreendiam primeiro, as Ordenações Afonsina, depois, as Ordenações Manuelinas, e quando Portugal estava sob domínio Espanhol, passou a vigorar as Ordenações Filipinas.
Essas Ordenações, isto é, o sistema jurídico português teoricamente era aplicável no Brasil, pois na colônia reinava a legislação Portuguesa. Entretanto, por falta de condições de aplicação, muitos preceitos e normas do direito português eram inaplicáveis na Colônia e outros necessitavam de adaptação para o serem.
Por problemas como a extensão territorial, o baixo conhecimento para interpretar e aplicar a lei surgiu à legislação local ou especial para o Brasil. A legislação portuguesa, que se destinava exclusivamente ao Brasil era, de regra, decretada em Portugal e, em certos casos, aqui ditada pelos portugueses.
Quando na Colônia começa a editar normas de caráter local, ou melhor, dizendo as leis eram adaptadas na própria Colônia[1], passou então a vigorar as ordenações da época, primeiro as Ordenações Afonsinas, que vigoraram no Brasil de 1500 na chegada dos Portugueses até 1514, esse conjunto normativo, tinha como base a hierarquia das normas, ou seja, na ordem de prelação as ordenações Afonsinas estavam em primeiro plano, ou seja, era a fonte de direito por excelência na Colônia, e como fonte subsidiária o Direito Romano, e em seguida o Direito Canônico.
Depois que deixou de vigorar as Ordenações Afonsinas, na Colônia entrou em vigor as Ordenações Manuelinas, basicamente essas ordenações se caracterizaram por editar muitos preceitos normativos, além de atos para modificar e adaptar as Ordenações Afonsinas, a edição desses textos normativos, centrou-se em designar as principais fontes do direito na Colônia[2] preceituando que na hierarquia das normas, devia-se primeiro observar as Leis Portuguesas, em segundo lugar os preceitos do Direito Romano, em terceiro as normas do Direito Canônico, as ordenações Manuelinas, levavam esse nome por serem compiladas no reinado de Dom Manuel I, Rei Português, e vigorou na Colônia de 1514 até 1603.
Por ultimo, na Brasil Colônia, vigorou as ordenações Filipinas, essas Ordenações, juntamente com as leis extravagantes, vigoraram na Colônia em um largo espaço temporal, inclusive indo além da fase colonial. Essas ordenações objetivaram a atualização das inúmeras leis extravagantes editadas no período de 1521 a 1600, não produzindo grandes alterações nas fontes subsidiárias exceto transformações de cunho formal. Como última norma legal de fontes subsidiárias ao direito português, em ordem sucessiva: o direito romano, o direito canônico. [3]
A doutrina fala[4] que essas ordenações na verdade não se pode considerar código nos moldes atuais, pois eram compilações de legislações esparsas, os costumes e atos normativos da Coroa Portuguesa, importante ter em conta alguns aspectos geográficos e demográficos para se compreender a publicação no Brasil Colônia, quanto à geografia a grande extensão territorial, pois a costa brasileira na época da colônia tinha uma faixa mais ou menos conhecida e povoada de mais de 6 mil km, e com relação a questões demográficas toda a população estava concentrada na faixa litorânea, ou na zona interiorana dos Estados da região sudeste.
Com relação às formas de levar ao conhecimento da população residente na colônia, a existência dos preceitos normativos, a maneira utilizada era quase sempre a divulgação através da leitura nos locais de concentração de pessoas, e logo a fixação dos textos normativos, até porque nessa época os denominados alvarás eram instrumento normativo.
Como forma de concluir o tópico, podemos dizer que no Brasil colônia a publicação de normas tem dois aspectos que servem de apontamento, o primeiro com relação à observação das ordenações que foi preceitos normativos também na península Ibérica, obviamente porque o Brasil foi colônia de Portugal em uma época em que Portugal foi dominado pela Coroa Espanhola, e o segundo aspecto digno de ser apontado é com relação aos mecanismos de publicação de normas na colônia, que na verdade não difere muito ou nada das formas de publicação nos sistemas latinos na época correspondente.
Porém existe um fato histórico que foi decisivo para o Brasil, inclusive com relação à questão do um sistema oficial de publicação de normas, no início de 1800, Portugal vivia um momento de guerra eminente com outros países de Europa, e por outro lado a colônia Brasil necessitava uma melhor assistência por parte dos colonizadores[5].
Portanto, em 1800, com a chegada da Família Real Portuguesa, começou o processo de transformação no País, criou-se as primeiras Universidades, as primeiras instituições financeiras, inclusive com relação à questão do um sistema oficial de publicação de normas, no início daquele século, Portugal tinha sérios problemas políticos com França e seus outros visinhos Europeus, e por outro lado a colônia Brasil estava sofrendo ataques de outros países como Holanda, por exemplo, a Coroa Portuguesa necessitava demarcar melhor o terreno, ou seja, tentar evitar as invasões constantes no litoral[6], a família Real Portuguesa chegou ao Brasil, no ano de 1808.
Com esse fato a Coroa tentou criar uma melhor infra-estruturar, segundo alguns críticos a intenção era dar suporte a Família Real, mas com relação especificamente as publicações oficiais, com a chegada do Príncipe Regente Dom João VI assinou e mandou publicar decreto em 13 de maio 1808, com esse decreto criou-se a imprenssa Regia, para imprimir com exclusividade todos os atos normativos e da administração governamental.
A publicação das normas na Impressa Régia tinha um aspecto negativo que era a situação da colônia com uma dimensão geográfica continental, aliada a falta de conhecimento da leitura daquela sociedade composta por nativos na sua maioria analfabeta, um grande número de escravos africanos, e os de origem portuguesa tão pouco eram exímios conhecedores da escrita, em especial a maioria que formavam a população por aqueles anos, a publicação de normas imperiais, era feita no Rio de Janeiro, desta forma o aceso as informações contidas na publicação oficial era um privilegio de poucos.
Porém com a publicação oficial, estava a garantia legal de que os textos de leis estavam materializados e disponíveis aos interessados, ou seja, todos teriam a faculdade de ter acesso às normas ditadas pelo império, bem como o Estado podia prestar a tutela jurisdicional quando fora buscada.
Um aspecto digno de comentários é que essa forma de publicação de normas imperiais era feita no Rio de Janeiro, e levando-se em consideração as dimensões geográficas do Brasil, é possível dizer que o aceso as informações contidas na publicação oficial era um privilegio de poucos.
No processo de evolução que levou a impressa oficial Brasileira, em 200 anos de historia, o Diário Oficial da União, teve vários nomes, na origem era chamado de impressão Régia, logo em seguida era conhecido como Real Officina Typographica, passando ainda por tipographia Nacional, Tipographia Imperial, Impressa Nacional, Departamento de Impressa Nacional, esse lapso temporal, compreende uns 50 anos de existência até 1862.
A partir de 01 de outubro de 1862, passou a ser denominado Diário Oficial da União (DOU), por uma deliberação do Marques de Olinda, dizia que a partir daquela data todos os atos oficiais, ou mais precisamente os denominados atos legais do governo brasileiro seria publicado no Diário Oficial
A denominação Diário Oficial é de 01 de outubro de 1862, uma deliberação do Marques de Olinda, dizia que a partir dessa data todos os atos oficiais, ou mais precisamente os denominados atos legais do governo brasileiro seria publicado no Diário Oficial.[7]
Nota-se que nesse processo evolutivo, até chegar a ser chamado Diário Oficial, que a imprensa oficial no Brasil recebia a influencia muito forte da forma de publicar leis em Portugal, obviamente não só porque foi colônia portuguesa, mas também porque os seus dirigentes políticos eram de origem lusitana.
A nosso ver, a experiência de publicar as leis no Diário Oficial, no formato papel, que desde 1808, até os dias atuais, foi o que prevaleceu, apresenta aspectos positivos e negativos, pode-se dizer que a publicação em formato papel, antes do advento da internet era uma condição de segurança legal da existência da norma, isso no que se refere ter em mãos um instrumento probatório, ou seja, na busca da prestação jurisdicional, os juristas e seus representados, assim como o estado juiz, teria muito mais condição de comprovar a existência do direito materializado.
Quanto a exemplo de aspectos negativos, a publicação em formato papel, em nosso entendimento, não entrando aqui no debate de que ninguém pode alegar o desconhecimento da normal para deixar de observar os preceitos leais, o fato é que acompanhar a publicação de normas pelo Diário Oficial, no caso específico do Brasil, sempre foi tarefa realizada pelos denominados profissionais do direito ou seja, um grupo reduzido de pessoas que diariamente lidam com a ciência jurídica, entenda-se por profissionais do direito, Juízes, Advogados, Promotores de Justiça, Delegados de Polícia, e pessoal do Magistério Jurídico.
Realizar uma consulta ao Diário da Justiça sempre foi tida como uma tarefa complexa e, sobretudo, cansativa, na experiência pessoal com Advogado, teve a oportunidade de conhecer escritórios de advocacia que contratam uma pessoal para fazer o recorte de leis, decisões dos Tribunais e realizar uma árdua tarefa de arquivar.
Outro aspecto que apresenta o Diário Oficial, é o formalismo um pouco distante da realidade de compreensão para uma pessoa que não seja como dizemos no parágrafo acima um profissional do direito, a maioria absoluta da população tem dificuldade de entender as terminologias ai aplicadas, obviamente o leitor pode dizer isso também ocorrerá com o Diário Oficial Eletrônico, e claro o fato da publicação ser feita realizada on line esse aspecto em teoria não mudará, o que ao nosso entendimento não de todo uma verdade, porque com a ferramenta da internet, poderá realizar uma consulta, utilizando todas as ferramentas que esse invento pode propiciar.
Porém, a comparação entre os meios de publicação de normas, a eficácia e efetividade de cada um, bem como os aspectos benéficos e negativos será objeto de analise no capítulo específico, publicação tradicional e publicação on line.
[1] MOREIRA ALVES, J. C., Direito Romano. 13ª ed. v. 1 e 2, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2000. pág. 200.
[2] PONTES DE MIRANDA, F. C., Fontes e Evolução do Direito Civil Brasileiro, 2ª ed. Editora Forense, Rio de Janeiro, 1981. pág. 149.
[3] CRETELLA JUNIOR, J., Direito Romano Moderno, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2000. pág. 90.
[4] MOREIRA ALVES, J. C., Direito Romano. 13ª ed. v. 1 e 2, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2000. pág. 201.
[5] ALMEIDA FILHO, J. C. A., Processo Eletrônico e Teoria do Processo Eletrônico, a Informação Judicial no Brasil, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2007.pág.79
[6] Ob. cit. Processo Eletrônico e Teoria do Processo Eletrônico, a Informação Judicial no Brasil. Editora Forense, Rio de Janeiro, 2007. pág.80.
[7] www.dou.com.br. Edição Comemorativa, acesso em dezembro de2009.