A Publicação como Requisito de Validez da Norma

Tomando como ponto de partida a reflexão de MAYNEZ[1], o autor nos apresenta a teoria dos três círculos, mostrando as três noções de direito, primeiro a do ponto de vista do filósofo, que busca a validez objetiva das normas, ou seja, associada a uma noção de justiça, de moral; segundo do ponto de vista dos órgãos estatais, há uma preocupação com a validez formal da norma, ou seja, sendo ela atribuída por uma autoridade competente e dotada de coercitividade. E, o terceiro círculo, que mostra o ponto de vista do sociólogo, observando a positividade da norma, ou melhor, a adequação e a eficácia da norma, determinada pela realidade social. Essas concepções não se excluem, podendo coexistir num mesmo preceito, incluindo-se no sistema jurídico.

A nosso ver, a partir da reflexão acima, podemos nos fixar no ponto de vista dos órgãos Estatais, sem perder de vista os outros aspectos, porém, a publicação como um requisito de validez da norma passa pelo formalismo de que a mesma emane de órgão competente.

Para ALEXY[2], uma norma vale ou não vale juridicamente, e se ela vale e é aplicável aos casos concretos, significa que deve produzir suas conseqüências jurídicas.

Existem ainda doutrinadores, que condicionam a validez de uma norma ao seu caráter de justiça, ou seja, uma lei não pode ser considera como tal se em seu bojo apresenta sinais de injustiça, nas palavras de FRANCISCO SUAREZ[3], citando San Agustín, no parece ser Ley, la que no es justa.  

Importante salientar que não é corrente dominante os que sustentam a publicação como requisito de validez da norma, em especial se tomarmos como referencial a doutrina constitucionalista Espanhola, porém, e preciso dizer que entre os defensores dessa teoria esta KELSEN, que em sua análise, é possível compreender sua maneira de pensar, uma vez que a teoria Kelsiana de defender a publicação de normas como requisito de validez, toma como referencial a teoria constitucional Alemã, que partia do entendimento de que a lei esta perfeita quando sai do parlamento.[4] 

No mesmo sentido, sustenta STARK[5], que a validez da norma esta diretamente vinculada a um procedimento legislativo, que cumprido requisitos como sansão, promulgação e publicação do Presidente da Republica, vale informa que o citado jurista quando se refere à autoridade que deve realizar tais tarefas se reporta ao sistema de governo alemão.

Segundo SARIÑENA, ainda que naquele momento, e estamos falando dos anos 1820, na doutrina espanhola, a denominação de tornar a lei conhecida era a solemne Promulgación, aqui podemos chamá-la de publicação da norma, e claramente essa promulgação era alem de tornar a lei conhecida, mas principalmente, um requisito de validez da norma. [6]



[1] MAYNEZ, E. G., Introducción al Estudio del Derecho, Editora Porrúa, México, 1955. pág. 33.

[2]ALEXY, R., Teoría de los derechos fundamentales, Centro de Estudios Constitucionales, Madrid, 1993. pág. 88

[3] FRANCISCO SUAREZ, S. J., Las Leyes, Instituto de Estudios Políticos, Madrid, 1967. pág.52. “Lo que se hace con derecho, se hace justamente. En cambio, lo que se hace injustamente tampoco puede hacerse con derecho. Porque no se han de juzgar ni llamar derechos las ordenes injustas de los hombres, diciendo como dicen ellos mismos que derecho es lo que mana de la fuente de la justicia.”

[4] KELSEN, H., Problemas Capitales de la Teoría Jurídica del Estado, México. 1987. pág. 360. “Cada uno de estos requisitos debe ser cumplido para que nazca una ley, para que exista una norma jurídica, es decir, para que sea verdadero el juicio acerca de una voluntad condicional del Estado, puesto que la ausencia de cualquiera de ellos impediría por igual el nacimiento de la ley, tenemos que considerarlos a todos, desde el punto de vista pluralmente formal, como igualmente esenciales para la formación de la voluntad del Estado. Es sencillamente imposible decir que uno cualquiera de estos requisitos es el esencial o el más importante de todos, lo mismo que sería imposible para valernos de una comparación, no una identidad destacar entre varias causas una como principal.”  

[5] STARCK, C., El Concepto de Ley en la Constitución Alemana, Centro de Estudios Constitucionales, Madrid, 1979. pág.235.

[6] STARCK, C., El Concepto de Ley en la Constitución Alemana, Centro de Estudios Constitucionales, Madrid, 1979. pág. 41.