A Publicação Como Condição de Eficácia

A publicação é o ato pelo qual a decretação, sanção e promulgação da lei são levadas ao conhecimento dos componentes do Estado-sociedade e dos órgãos estatais, enfim, ao conhecimento de todos, para que lhe devam obediência, e dessa forma então, tal dispositivo legal determina o momento preciso que inicia a sua obrigatoriedade para com todos os membros que vivem sob esse ordenamento jurídico[1].

Seguindo a mesma linha de entendimento se posiciona FERREIRA FILHO[2], que defende a tese da publicação da norma como condição de eficácia da mesma, contextualizando suas palavras assim define o supracitado mestre: A publicação é condição de eficácia do ato normativo, já existente desde a promulgação, como se depreende do art. 1º, caput, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.

No mesmo sentido, podemos observar o entendimento de MEIRELLES[3], para quem com a publicação no órgão oficial, a lei adquiriu força jurídica, ou seja, a publicação constitui exigência para a eficácia da lei. 

Desta forma, com base na conceituação acima exposta, a publicação dos atos normativos, constitui condição de sua eficácia, e a finalidade dessa publicação é tornar exigível seu cumprimento, obrigatória a sua observância, presumindo-se, inarredavelmente, que todos os conhecem e que deles não poderão se escusar sob a alegação de ignorância com fundamento no princípio da ignorantia legis neminem excusat.

Ainda que essa linha de entendimento seja majoritária, podemos citar corrente doutrinaria contraria como sustenta GARCIA DE ENTERRÍA, que defendem a publicação da lei como sendo um requisito essencial para a existência da mesma, não uma simples regra formal ou uma simples condição de eficácia, como sustentam outros autores, uma vez que é a publicação que faz fé, impede que os destinatários da lei objeto da mesma possam discutir sua existência e conteúdo com base em outras possíveis fontes de conhecimento, ainda nas palavras do citado autor, a publicação cumpre o papel, também, de determinar a data de entrada em vigor da lei[4].

Nas palavras de SANTAOLALIA[5], a publicação da norma é requisito essencial para a eficácia da mesma, o referido jurista fala que a publicação é um ato material, porém se trata do ato mais importante no processo legislativo, porque só a partir de tal ato é que a norma entra em vigor, e conseqüentemente produz os efeitos da eficácia jurídica.

Voltando a doutrina constitucional brasileira, encontramos o posicionamento de LENZA[6], que entende que a lei já existe e é válida mesmo antes de ser publicada, ou seja, com o instituto da Promulgação atinge a validez, porém a eficácia do diploma legal vem com a publicação deste.

Na mesma corrente doutrinaria o pensamento de AFONSO DA SILVA, para o renomado jurista, com o ato da promulgação a lei já tem a presunção de que a mesma é válida, executória e potencialmente obrigatória.[7]

O Mestre REALE, defende que a norma deve ser conhecida, formalmente válida, para que tenha eficácia social, e esse ato de grande importância se realiza com a publicação da mesma, ainda nas palavras do jurista, a sociedade deve viver o direito, ou seja, estar a par de que tal preceito normativo existe, ainda que não significa dizer que o homem comum conhece a ciência jurídica.[8]Em sentido parecido, o entendimento do jurista DORAL GARCIA[9], ao comentar a forma do negocio jurídico a luz da jurisprudência, afirma que a forma é importante para a validez do ato.

                      Tomando como referencia o pensamento de GALVÃO TELLES,[10] a lei antes de publicada já existe, juridicamente falando, claro se a mesma seguiu todos os tramites legal e a autoridade que a elaborou é competente para fazê-la, porém ainda não é eficaz, o que só adquire essa capacidade com o instituto da publicação.

Da mesma forma sustenta PINHEIRO TORRES, que a publicação é condição de eficácia da lei, para o professor da universidade Luis de Camões, depois de concluído o processo legislativo, é necessário inserir o novo diploma no ordenamento jurídico, através do instituto da publicação, nota-se nas palavras do jurista que ainda que a lei já tenha sua valides, é necessário que os cidadãos possam ter a certeza de poder fundamentar suas pretensões jurídicas em um diploma que já produza os efeitos legais.[11]

Segundo CASTRO MENDES, a falta de publicação da norma gera a sua ineficácia, para fundamentar essa alegação, o jurista utiliza a própria Carta Magna Portuguesa, mais especificamente os preceitos do artigo 119, que assim descreve:

São publicados no jornal oficial, Diário da República:

 a) As leis constitucionais; b) As convenções internacionais e os respectivos avisos de ratificação, bem restantes avisos a elas respeitantes; c) As leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais;

2. A falta de publicidade dos actos previstos nas alíneas a) a h) do número anterior e de qualquer acto de conteúdo genérico dos órgãos se soberania, das regiões autônomas e do poder local, implica a sua ineficácia jurídica.;

Da mesma forma que a Lei 6/83 de 29 de julho, que no artigo 1º, estatui “A eficácia jurídica de qualquer diploma legal depende da sua publicação, faz-se mister salientar que esse preceito normativo teve parte de seu texto revogado pela Lei 2/2005 de 24 de janeiro, mas o referido principio foi mantido.

Na doutrina Italiana encontramos o posicionamento de D’ATENA,[12]que muito bem sabe delinear as duas grandes correntes doutrinarias sobre o tema, de um lado a doutrina francesa que entende a publicação com efeitos declarativos, ou seja, a lei já esta perfeita quando sai do parlamento, se contrapondo a esse entendimento a corrente Alemã que defende a publicação como elemento constitutivo da própria lei, arrematando ainda que uma lei que não foi publicada é uma norma inexistente.

Da mesma forma sustenta ZAPATA, que a publicação da norma é condição precípua para a eficácia da mesma, continuando ainda, o citado jurista fala que a lei já esta perfeita quando sai aprovada do parlamento, porém a eficácia só se produz com sua publicação. [13]

Para SORIANO[14], em principio, a eficácia não é um requisito essencial para a norma jurídica, tal afirmação, de imediato choca, porém é compreensivo quando o autor fala que na verdade a norma já esta perfeita quando é aprovada no parlamento, todavia, é necessário compreender que segundo o mesmo autor a eficácia atinge seu grau de condição para que uma norma seja válida, a partir do momento que esta é inserida no ordenamento jurídico, notadamente esse requisito se cumpre com o ato de tornar o diploma conhecido.                

Nas palavras textuais de VILLAR PALASÍ-SUÑÉ LLINAS[15], a publicação é condição básica de validez e eficácia de uma norma, até aqui, nos parece aceitável a afirmação, porque o citado autor não debate a publicação como condição de existência. Em nosso entendimento, ao ser levada ao conhecimento público, ou melhor, dizendo dando a condição de que a nova norma possa ser conhecida através de sua inserção em um órgão de divulgação a nova norma ganha sua condição de eficácia.



[1] BANDEIRA DE MELLO, O. A., Princípios Gerais de Direito Administrativo, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1979. pág. 264.

[2] FERREIRA FILHO, M. G., Do Processo Legislativo, Editora Saraiva São Paulo, 2001. pág. 247.

[3] MEIRELLES, H. L., Direito Administrativo Brasileiro, Editora Malheiros, São Paulo, 2003. pág. 93.

[4] GARCÍA DE ENTERRÍA, E. F., Curso de Direito Administrativo, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1991. pág. 155.

[5] SANTAOLALIA, F. L., Derecho Parlamentario Español, Editora Nacional, Madrid, 1984. pág. 294. “Es en resumen una condición de esencial, pero una condición esencial para que la Ley pueda desplegar su eficacia jurídica. Por ende, requisito para su eficacia, no para su existencia, ya que la ley existe desde su aprobación, momento en que queda perfeccionada”

[6] LENZA, P., Direito Constitucional Esquematizado, Editora Método, São Paulo, 2004. pág. 237.

[7] AFONSO DA SILVA, J., Curso de Direito Constitucional Positivo, Editora Malheiros, São Paulo, 1992. pág. 42.

[8] REALE, M., Introducción al Derecho, Editora Pirámide, Madrid, 1979. pág. 99. “La Sociedad debe vivir el Derecho y reconocerlo como tal, una vez reconocido, es incorporado a la manera de ser y de obrar de la colectividad”.

[9] DORAL GARCÍA, J. A., El Negocio Jurídico Ante la Jurisprudencia, Editorial Trivium, Madrid, 1993. pág. 113.

[10] GALVÃO TELLES, I., Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra Editora, Coimbra, 1999. pág. 77.

[11] PINHEIRO TORRES, A. M. M., Introdução ao Estudo do Direito, Noções Básicas, Editor Rei dos Livros, Lisboa, 1998. pág. 59.

[12] D’ATENA, A., La Pubblicazione Delle Fonti Normative. Pádua. 1974. pág. 68.

[13] RODRÍGUEZ ZAPATA, J., Sanción Promulgación y Publicación de las Leyes, Tecnos Editora, Madrid, 1987. pág.164. 

[14]SORIANO, R., Compendio de Teoría General del Derecho, Editorial Ariel, Barcelona, 1993. pág. 101.

[15] VILLAR PALASÍ-SUÑÉ LLINAS. Comentarios a la Constitución española de 1978, Madrid, 1991. pág.467