A Preparação para a Adoção da Tecnologia na Publicação de Normas no Brasil

As inovações tecnológicas, ocorridas no século passado, atingiram basicamente todos os setores da sociedade, obviamente também a ciência jurídica recebeu a sua cota de alteração da denominada evolução tecnológica, uma gama de vocábulos foram acrescentados ao Direito, ou aos debates acadêmicos, como por exemplo,

Direito Informático ou Direito da Informática, Direito da Informação, Direito das Telecomunicações e da Telemática, Direito do Ciberespaço, Direito na internet.

A comunicação processual ou, mais precisamente, a comunicação dos atos processuais não resiste a essa avalanche de novidades, marcada pela introdução ou pela paulatina absorção de novas tecnologias que se tendem a generalizar no meio jurídico e dos serviços judiciários. Exemplo disso são os bancos de dados com decisões de tribunais, os bancos de dados de processos judiciais, os bancos de dados de leis e daí a um sem-número de serviços e "produtos" integrantes da informática judiciária hoje disponível aos advogados, juízes e outros profissionais do meio jurídico.    

Podemos falar de pioneirismo o ocorrido com a Lei 9.800/1999, que dispôs sobre o uso de fac-símile, e, depois, pela legislação projetada que continha duas propostas assemelhadas, a primeira no Anteprojeto n. 14, de elaboração da Comissão Reformadora do CPC, e a segunda no Projeto de Lei dos Juizados Especiais Federais, agora transformados em Lei.[1]

A referida reforma ao Código de Processo Civil, permitiu, esse avanço nas formas de tornar ágil a tramitação processual nos Tribunais Brasileiros, a citada lei 9.800/99, em seus artigos 1º e 2º estabeleceÉ permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita”. “A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término”.

O legislador brasileiro expressamente autorizou os tribunais criarem Diários da Justiça Eletrônicos. Esse diploma jurídico é ao nosso juízo um marco divisório nas formas de publicação de leis no Brasil, com a disponibilização em sítios da rede mundial de computadores, para publicação oficial de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. O referido dispositivo assim preceitua: “Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral[2].

Assim, estando o sítio e o conteúdo das publicações dos respectivos atos assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica (Lei 11.419/06, art. 4º, § 1º), esta forma de publicação eletrônica, independente da adesão dos jurisdicionados, substitui e dispensa qualquer outro meio e publicação oficial para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal (Lei 11.419/06, art. 4º, § 2º), inviável por meio do Diário da Justiça Eletrônico.            

É certo que os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, nos termos do art. 154, § único do CPC, desde 18.05.06, já se encontravam autorizados a disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP – Brasil.

O pioneirismo com ralação a colocar em marcha o diário eletrônico foi o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que desde 2003, já disponibilizava a versão eletrônica do seu Diário da Justiça, possibilitando aos jurisdicionados o acesso por meio da internet ao conteúdo dos atos judiciais e administrativos, nesse sentido também se posiciona ATHENIENSE[3], próprios e dos órgãos a ele subordinado, bem como da sua comunicação em geral.

E seguindo a sua linha de pioneirismo, ditou Resolução, mais precisamente, a resolução 08/06-TJ, de junho de 2006, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina instituiu, de forma oficial, o Diário da Justiça Eletrônico como órgão oficial de divulgação dos atos processuais e administrativos do Poder Judiciário de Santa Catarina, substituindo a versão impressa a partir do dia 3 de julho de 2006, o qual é assinado digitalmente e disponibilizado, com os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

A utilização do Diário da Justiça Eletrônico e sua integração com o Sistema de Automação da Justiça para a comunicação dos atos processuais e comunicações em geral é, sem dúvida, a medida de maior impacto na atividade jurisdicional e por isso deve ser estimulada, na medida em que impinge maior celeridade ao processo, reduz tempo e economiza papel, contribuindo como já é sabido com a preservação ambiental.

O Supremo Tribunal Federal deu o impulso que faltava para a utilização dos meios eletrônicos na justiça brasileira, desde abril de 2007, através da resolução 341/2007, que criou o Diário Eletrônico da Justiça, com isso o novo instrumento de comunicação oficial, publicação e divulgação dos atos judiciais e administrativos, substituindo a versão impressa das publicações oficiais até então sempre feita com papel, com um custo muito elevado, e agora está disponível de forma gratuita na internet.

Por outro lado, é forçoso reconhecer que a disponibilização do Diário da Justiça Eletrônico na internet maximiza a publicidade dos atos processuais[4] rompendo com barreiras geográficas e limites de distribuição da versão impressa, além de facilitar a obtenção de informações sobre as publicações oficiais, por meio das diversas opções de consultas instantâneas, disponíveis 24 horas por dia, todos os dias da semana.

Sobre outro aspecto, não menos importante é a contribuição para o meio ambiente obtida com a eliminação da versão impressa do Diário da Justiça com a conseqüente diminuição do consumo de papel obtido a partir da celulose que é extraída das árvores através de um processo de supressão. Para se ter idéia do que representa este avanço, no Supremo Tribunal Federal, apenas no ano de 2006, foram consumidas 680 toneladas de papel, não sendo demais anotar que cada tonelada corresponde à supressão de aproximadamente 20 (vinte) árvores. 

Um aspecto importante que deve ser levado em consideração é o que preceitua o parágrafo 5º do artigo 4º do diploma legal citado, por força desse dispositivo, a criação do Diário Eletrônico da Justiça é algo que deve ser divulgado, aliás, são usadas as expressões amplamente divulgadas, isso significa dizer que as publicações on line no seio dos Tribunais estão nascendo de uma forma distinta, tentado chegar ao maior número possível de cidadãos, para atender o principio de publicidade[5].

Notadamente, o Legislador Brasileiro no dispositivo transcrito, de forma incisiva diz que a criação, e utilização obviamente do diário eletrônico, deve ser acompanhado de uma ampla divulgação, ou seja, procurando levar ao conhecimento dos cidadãos de forma massiva, e ainda devemos ficar atento ao que diz a última parte do dispositivo, porque ai fala que a divulgação deve ser feita no Diário oficial em uso, a nosso ver a utilização da expressão Diário oficial em uso, merece um destaque, porque o legislador utiliza essa expressão?

A expressão Diária Oficial em uso soa um pouco nostálgico, ou seja, em tom de despedida? É essa impressão que deixa o legislador, como se quiseram dizer ao Diário Oficial que ainda é em formato papel? Ou pode querer dizer no Diário Oficial que esteja sendo publicado não importando o formato? São questões que seguramente ainda não teremos [6]as respostas concretas, mas que por interpretação do momento histórico que vive o país, soa como uma preparação futura das formas de publicação de normas no Brasil.



[1] Lei 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei de denominada de lei do processo eletrônico.

[2] Lei 11. 419/2006. Artigo 4º. “A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal”

[3] ATHENIENSE, A., As Praticas Processuais por Meio Eletrônico, em www.dnt.adv.br .pág. 20

[4]  BARBOSA CLEMENTINO, E., Processo judicial eletrônico, Editora, Juruá, Curitiba, 2007. pág.208.

[5] LEI 11.419/2006, Artigo 4º Parágrafo 5º. “A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso”

[6] BARBOSA CLEMENTINO, E., Processo judicial eletrônico, Editora, Juruá, Curitiba, 2007. pág.210.