Responsabilidade no Contrato de Viagem Combinado na Espanha

6.1. Os Sujeitos Responsáveis.

                   Com relação aos sujeitos responsáveis, ou seja, sobre os quais possa recair a responsabilidade, o artigo 162 do real Decreto 1/2007[1], estabelece a responsabilidade na prestação do serviço de viagem combinado, ali dizendo de forma taxativa que os organizadores e detalhistas respondem em virtude das obrigações que lhes correspondam,

                   Na doutrina encontramos críticas ao Legislador ao determinar os sujeitos responsáveis, ou melhor, dizendo no momento de distribuir a responsabilidade, que poderia causar duvida ao consumidor usuário sobre o momento de buscar a reparação, nesse sentido o entendimento defendido por DE LA HAZA DÍAZ[2], segundo a autora, existe certa confusão na norma quanto a esse aspecto, pois o consumidor teria que averiguar em face de que deve interpor a pretensão.      

                   Ainda que segundo a autora citada, possa existir certa dúvida com relação à distribuição da responsabilidade, o certo é que o organizador, e o detalhista são sujeitos responsáveis, sobre os quais recai a responsabilização dos possíveis danos causados ao consumidor. Porém as questões atuais e que mais nos interessam agora seriam: Os prestadores de serviço direto, como o transportador, ou os vários transportadores envolvidos na realização do serviço também são responsáveis? Poderá o consumidor Ajuizar pretensão contra esses prestadores diretos?

                   Na doutrina Espanhola existem pontos de vista jurídico distintos quanto a incluir ou não os prestadores diretos de serviço como sujeitos responsáveis, para GARCIA RUBIO[3], o prestador de serviço direto é sujeito responsável, e contra o mesmo é cabível ação.

                   Em sentido parecido, HUALDE SANCHEZ[4], entendendo que o prestador de serviço direto, por exemplo, o transportista, pode ser responsabilizado pelo passageiro, com fundamento na possibilidade de cabimento de uma ação extracontratual, decorrente do contrato de viagem combinada, com amparo legal no artigo 1902 do Código Civil, e na própria Lei geral de defesa dos consumidores e usuários.

                        Entendimento divergente sustenta DE LA HAZA DÍAZ, para a autora, só seria possível com a existência de um subcontrato celebrado entre o transportador e o consumidor, e sustentado que os sujeitos sobre os quais recai a responsabilidade são o organizador e o detalhista. [5]  

                      Com relação à possibilidade de que o consumidor possa ajuizar pretensão em face do prestador direto do serviço, ou seja, contra o transportador, por exemplo, para buscar a reparação, podemos observar o entendimento de TUR FAÚNDEZ[6], aqui a autora sustenta que podem ser seguidas duas vertentes, a primeira que o consumidor possa demandar o prestador do serviço direto, no exemplo utilizado o transportador, ainda que segundo a autora essa hipótese possa resultar mais complicada para o consumidor, e outra hipótese seria a demanda em conjunto em face do organizador, do detalhista e do prestador de serviço.

                  Desta forma, com fundamento na legislação Espanhola, que regulamenta Lei de Viagem Combinada. Com amparo na Doutrina, é possível concluir o presente item sustentando entendimento que os sujeitos responsáveis no contrato de viagem combinado, contra os quais o consumidor pode ajuizar pretensão são o organizador, o detalhista e os prestadores diretos do serviço. Sendo mais pratico e viável que se faça a demanda em conjunto em face do organizador, do detalhista e do prestador de serviço.                           

 6.2. Responsabilidade Solidária nos Contratos de Viagem Combinado no Sistema Espanhol.

                    Embora o tópico pareça repetir, do tópico anterior, tem o objetivo de expor que com relação à responsabilidade solidaria dos sujeitos, no contrato de viagem combinada, a luz do Real Decreto Legislativo 1/2007, que aprova o texto refundido da lei de viaje combinado no sistema espanhol, sana todas a duvidas existentes quando diz que o organizador o detalhista concorrem de forma solidaria entre eles na responsabilização por um descumprimento ou cumprimento defeituoso de um serviço. Parece interessante que conforme já comentado, nessa responsabilidade solidária não explicitou o legislador[7], a figura do prestador de serviço, conforme já comentado no item anterior, porém existe a possibilidade de ação regressiva, que comentaremos no item seguinte.

                   Outro aspecto interessante do citado dispositivo é quando o legislador utiliza a frase “qualquer que seja a classe e relação que exista entre eles” em demonstração de que existe possibilidade de incluir aqui também o prestador de serviço, nessa responsabilidade solidaria, esse é também o entendimento doutrinário[8]. A Lei Geral de Defesa dos Consumidores e Usuários fica resolvida toda discordância jurídica ou confusão legislativa sobre o tema, pois o artigo 11 da LVC estabelece a responsabilidade solidaria do organizador e do detalhista          

6.3. Causas de Exoneração da Responsabilidade nos Contratos de Viagem Combinado no Sistema Espanhol.

                      Para autores como GARCIA RUBIO[9], os preceitos constantes na lei e atualmente no Real Decreto, a cerca das causas de exoneração da responsabilidade, segue a linha de entendimento dominante dos países Comunitários, ou seja, mantendo os princípios básicos das causas de exoneração, e essa exclusão ocorre, portanto quando estão presentes as circunstancia de força maior, caso fortuito, ou quando o acontecimento causador tem a participação exclusiva do consumidor, ou ainda a um terceiro estranho a relação.[10]

                    Assim a luz da legislação no ordenamento jurídico Espanhol, no que é pertinente as causa de exoneração no contrato de viagem combinada existem essas quatro hipóteses, alertando, porém, que salvo no caso de que os defeitos na execução do contrato sejam, culpa exclusiva do consumidor, nas outras hipóteses existe a exoneração da responsabilidade, mas não o dever de dar assistência aos consumidores e usuários, nesse sentido o entendimento doutrinário[11] e a própria legislação[12].

                    Dentre essas causas de excludentes de responsabilidades, faz-se necessário a atenção para que um fato gere uma negativa ou de má prestação do contrato, não possa ser argüido por parte dos possíveis responsáveis como se fosse uma excludente fundamentada no caso fortuito, nesse sentido o entendimento de DÍEZ PICAZO[13], para o citado jurista pode este presente uma ruptura na prestação contratual e não uma situação de caso fortuito.                                     

6.4. Ação Regressiva nos Contratos de Viagem Combinado no Sistema Espanhol.

                   Em virtude da responsabilidade objetiva, os sujeitos responsáveis no contrato de viagem combinado, no sistema jurídico Espanhol, tem a possibilidade de ressarcir os prejuízos, fazendo uso da ação regressiva, que no sistema Espanhol é denominado de direito de repetição.

                      O Real Decreto 1/2007[14], em seu artigo 132, diz que sendo a responsabilidade solidaria, aquele que seja obrigado a reparar um dano ao consumidor, poderá buscar a reparação junto aos outros responsáveis. Em sentido parecido, a última parte do artigo 133[15] do referido diploma leva ao mesmo entendimento ao dizer que a responsabilidade prevista no Decreto, não se reduzirá quando o dano causado tenha a participação conjunta de um defeito na prestação e a intervenção de um terceiro, porém o sujeito que se responsabilizou pela indenização pode reclamar ao terceiro a parte que lhe corresponda.

                        Ainda o citado Real Decreto, no artigo 162[16], de forma taxativa, assegura que pelo fato de ser a responsabilidade solidaria, prevê o direito de repetição para que o sujeito responsabilizado possa reaver os gastos com a indenização, em face dos outros responsáveis. Na doutrina, o entendimento de que uma vez satisfeito a petição do consumidor, com a reparação do dano, pode reclamar por via regressiva aos demais sua parte no dano.[17]



[1]Real Decreto Legislativo 1/2007, de 16 de noviembre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley General para la Defensa de los Consumidores y Usuarios y otras leyes complementarias. 1. Los organizadores y los detallistas de viajes combinados responderán frente al consumidor y usuario, en función de las obligaciones que les correspondan por su ámbito respectivo de gestión del viaje combinado, del correcto cumplimiento de las obligaciones derivadas del contrato, con independencia de que éstas las deban ejecutar ellos mismos u otros prestadores de servicios, y sin perjuicio del derecho de los organizadores y detallistas a actuar contra dichos prestadores de servicios.

[2]DE LA HAZA DÍAZ, P., El Contrato de Viaje Combinado, Editorial Marcial Pons, Madrid, 1997. pág. 202. “ Con estos datos normativos tan confusos, en orden de delimitar los sujetos obligados al cumplimiento de las prestaciones contractuales y los sujetos que   responden ante el consumidor, parece que este precepto establece una regla general, similar al que contiene el Código Civil, segundo a cual responde de las obligaciones incumplidas el sujeto obligado…Por lo tanto llegado el momento de determinar los sujetos responsables del incumplimiento de las prestaciones… el consumidor habrá de averiguar dentro de que ámbito de gestión entra la obligación incumplida y dirigir-se exclusivamente contra los mismos.”

[3]GARCIA RUBIO, M., P., La Responsabilidad Contractual de Las Agencias de Viaje, Editorial Montecorvo, Madrid, 1999. pág. 180. “ Aunque es cierto que en buen número de casos los consumidores de viajes combinados van a preferir ejercitar sus derechos en caso de incumplimiento total o parcial del contrato e viaje frente a sus contratantes directos organizadores y/o detallistas, y no frente a los prestatarios directos de los servicios… no cabe desconocer que en aquellas hipótesis en las que los causantes directos del incumplimiento contractual son precisamente dichos prestatarios el consumidor pueda tener algún interés en dirigirse directamente contra estos”

[4] HUALDE SANCHEZ, J. J., Responsabilidad Civil Teoría General del Contrato, Marcial Pons, Madrid, 1996. pág. 284.

[5]OBRA Cit., El Contrato de Viaje Combinado, Editorial Marcial Pons, Madrid, 1997. pág. 211.

[6]TUR FAÚNDEZ, M. N., La Protección del Turista como Consumidor, Editorial Tirant lo Blanch, Valencia, 2003. pág.168.

[7] Real Decreto Legislativo 1/2007, de 16 de noviembre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley General para la Defensa de los Consumidores y Usuarios y otras leyes complementarias. Artículo 162. “La responsabilidad frente al consumidor será solidaria de cuantos empresarios, sean organizadores o detallistas, concurran conjuntamente en el contrato cualquiera que sea su clase y las relaciones que existan entre ellos, sin perjuicio del derecho de repetición de quien responda ante el consumidor y usuario frente a quien sea imputable el incumplimiento o cumplimiento defectuoso del contrato en función de su respectivo ámbito de gestión del viaje combinado.” No mesmo sentido o artigo 11 da LVC.

[8]TUR FAÚNDEZ, M. N., La Protección del Turista como Consumidor, Editorial Tirant lo Blanch, Valencia, 2003. pág.168. “Creo que en ningún caso se puede excluir que el prestador de servicios concurra solidariamente con el organizador y/o detallista que pueda resultar responsable, pues el referido artículo 1 LCV no regula… la responsabilidad del prestador de servicios”.

[9]Ob. cit. La Responsabilidad Contractual de Las Agencias de Viaje, Editorial Montecorvo, Madrid, 1999. pág. 189.

[10]Real Decreto Legislativo 1/2007. Artículo 162. “Dicha responsabilidad cesará cuando concurra alguna de las siguientes circunstancias: Que los defectos observados en la ejecución del contrato sean imputables al consumidor y usuario. Que dichos defectos sean imputables a un tercero ajeno al suministro de las prestaciones previstas en el contrato y revistan un carácter imprevisible o insuperable. Que los defectos aludidos se deban a motivos de fuerza mayor, entendiendo por tales aquellas circunstancias ajenas a quien las invoca, anormales e imprevisibles cuyas consecuencias no habrían podido evitarse, a pesar de haber actuado con la diligencia debida. Que los defectos se deban a un acontecimiento que el detallista, o en su caso, el organizador, a pesar de haber puesto toda la diligencia necesaria, no podía prever ni superar.”

[11]Ob. cit., La Protección del Turista como Consumidor, Editorial Tirant lo Blanch, Valencia, 2003. pág.154.

[12]Real Decreto, 1/2007 artículo 162. “En los supuestos de exclusión de responsabilidad por darse alguna de las circunstancias previstas en los párrafos b, c y d, el organizador y el detallista que sean parte en el contrato estarán obligados, no obstante, a prestar la necesaria asistencia al consumidor y usuario que se encuentre en dificultades.”

[13]DÍEZ PICAZO, L., Fundamentos de Derecho Civil Patrimonial las Relaciones Obligatoria, Editorial Civitas, Madrid, 1996. pág.596.

[14]Real Decreto 1/2007, artículo 132. “Las personas responsables del mismo daño por aplicación de este libro lo serán solidariamente ante los perjudicados. El que hubiera respondido ante el perjudicado tendrá derecho a repetir frente a los otros responsables, según su participación en la causación del daño.”

[15]Real Decreto 1/2007, artículo 133. “La responsabilidad prevista en este libro no se reducirá cuando el daño sea causado conjuntamente por un defecto del bien o servicio y por la intervención de un tercero. No obstante, el sujeto responsable que hubiera satisfecho la indemnización podrá reclamar al tercero la parte que corresponda a su intervención en la producción del daño.”

[16]Real Decreto 1/2007, artículo 162. “La responsabilidad frente al consumidor será solidaria de cuantos empresarios, sean organizadores o detallistas, concurran conjuntamente en el contrato cualquiera que sea su clase y las relaciones que existan entre ellos, sin perjuicio del derecho de repetición de quien responda ante el consumidor y usuario frente a quien sea imputable el incumplimiento o cumplimiento defectuoso del contrato en función de su respectivo ámbito de gestión del viaje combinado.”

[17]Ob. cit., La Protección Del Turista como Consumidor, editorial Tirant lo Blanch, Valencia, 2003. pág. 169. “Esto significa que una vez satisfecho el consumidor, el que ha pagado la totalidad del importe puede reclamar a cada uno de los demás la parte de la que son verdaderamente responsables. Así, por ejemplo, imaginemos que se demanda por el consumidor al organizador y al detallista reclamando la indemnización por los daños que le ha causado un largo retraso en un vuelo. De acordó con lo que venimos afirmando, el organizador y el detallista estarán obligados a satisfacer el total de la indemnización; sin embargo, luego podrán reclamar las cantidades adelantadas a la compañía aérea si el retraso le es imputable a está.”