O Contrato de Transporte no Contrato de Viagem Combinado
O contrato de viagem combinado, de fato pode ser considerado um instituto complexo, e que difere em muitos aspectos do contrato em geral, esses nuanças são notáveis, desde a forma de celebração, o próprio conteúdo dos mesmos[1], os elementos envolvidos, porém, esse aspecto diferencial, também pode ser comparado ao grau de importância do mesmo para a indústria turística.
Esse contrato pode ser considerado complexo, primeiro porque como já informamos, difere do contrato clássico em geral, a começar pela forma que obrigatoriamente deve ser escrita, segundo pelo aspecto da tipicidade, porque é um contrato que conta com um instituto jurídico que o regulamenta, na doutrina clássica[2], essa definição de contrato típico segundo a tradição romana dos negócios jurídicos, o define portanto como um contrato autônomo, e com denominação prescrita na legislação, ou seja tipificado.
Outro elemento que torna o contrato de viagem combinado complexo é a previsão legal de vinculação da oferta contratual[3], ou seja, a propaganda escrita como forma de publicidade tem força vinculante como contrato, nesse sentido o preceito normativo, acompanhado pela doutrina.[4] Da mesma forma que leciona TUR FAÚNDEZ, que nos contratos de viagem combinados, quando celebrado, a publicidade, ou seja, os folhetos de propaganda ou a publicidade veiculada na internet passará a integrar o conteúdo do contrato.[5] Esse entendimento esta fundamentado na normativa Espanhola de proteção ao consumidor, e na própria lei de viagem combinada no artigo 3º. 2.
Outro elemento que contribui com a definição de contrato de viagem combinado como um contrato complexo é a característica de onerosidade[6], pelos elementos pessoais envolvidos no mesmo, o contrato é sempre oneroso, nesse sentido o ponto de vista jurídico de GOMEZ CALERO, segundo o autor esse posicionamento esta fundamentado também nos artigos 1289 e 1274, do Código civil Espanhol.[7]
Com muita propriedade escreve CASTÁN TOBEÑAS[8], que o contrato sinalagmático e onerosos não é só um negócio jurídico causal, mas também um contrato com causas onerosas, e nesse sentido, essa regra se aplica ao contrato de viagem combinado. Desta forma, o referido instituto pela característica da onerosidade é um contrato comutativo, de um lado a obrigação de um dos contratantes de prestar uma gama de serviços, que já estão certos estipulados, de outra parte, ao outro contratante a obrigação de pagar o valor também já determinado, e, portanto, o contrato de viagem combinado não pode ser um contrato aleatório, porque não depende de algum acontecimento incerto, no futuro, conforme preceitua o artigo 1790 do Código civil espanhol[9]sendo, portanto, outro aspecto característico desse contrato a comutatividade, como já informado.
4.1. Natureza do Contrato de Viagem Combinado.
Outro aspecto relevante para que se possa sustentar o elemento complexidade nos contratos de viagem combinado, é sua natureza jurídica, em torno do tema gravita vários questionamentos. É um contrato de arrendamento de serviço? É um mandato? Outra questão seria se o mesmo pode ser um contrato Mercantil? Desta forma nota-se o caráter diferenciador que tem o contrato de viagem combinado, ao suscitar tantos questionamentos com relação a sua natureza jurídica.
Quanto à possibilidade de ser um arrendamento de serviço, existe certa controvérsia doutrinária, pois para alguns juristas, falta qualificar o contrato de viagem combinado como um contrato de resultado, nesse sentido se posiciona DE LA HAZA DÍAZ[10], para a autora, considerar esse contrato como arrendamento de serviço desobrigaria o arrendador agencia de viagem, a partir do momento que esta realize todas as diligencias para o bom desenvolvimento da viagem.
Ponto de vista jurídico diferente sustenta GOMEZ CALERO, entendo que o contrato de viagem combinado é sim um contrato de resultado, fundamentando esse posicionamento no fato do referido contrato não tem como objeto uma atividade considerada em si mesmo[11], mas que busca um fim que é a materialização de resultado conforme previsto, esse entendimento é também seguido por QUINTANA CARLO.[12] Porém, ainda que discordando do ponto de vista jurídico de que o contrato de viagem combinado não é um contrato de resultado, o referido autor se posiciona com relação à natureza jurídica do mesmo, dizendo que este, em entendimento anterior a Directiva 314/1990, era qualificado como contrato de arrendamento de obra.
Quanto a qualificar o contrato de viagem combinado como um mandato, onde a agencia de viagem seria de mera atividade e que não responderia estas pelo resultado, esta possibilidade esta afastada pelo próprio diploma legal que regulamenta o instituto.[13] Na doutrina[14] encontramos entendimento semelhante aos preceitos deixado pelo legislador Comunitário.
Na corrente doutrinário dos que entendem que a natureza do contrato de transporte é um arrendamento de serviço AURIOLES MARTIN,[15] ao passo que existe autores que pelo fato de existir algumas características e elementos constantes do contrato de viagem combinado com outros contratos, defendem a natureza de arrendamento mercantil.[16]
Porém um posicionamento que parece bastante interessante analisar é o sustentado por GOMEZ CALERO, o referido autor, elabora o seguinte questionamento, “El contrato de transporte de viaje combinado¿ ES realmente um contrato mercantil?” Para logo seguir respondendo de forma fundamentada [17]seu entendimento, segundo seu pensamento para saber se um contrato tem natureza mercantil, é necessária a somatória de alguns elementos, sendo o primeiro e principal o elemento formal, ou seja, se o referido instituto está regulamentado pelo código de comercio ou uma normativa mercantil, e conclui afirmando que a lei 21/1995, fornece todos os fundamentos para que se possa afirmar que o contrato de viagem combinado tem natureza mercantil.
Com base na analise doutrinaria a cerca da natureza do contrato de viagem combinado, parece mais indicado decantar e de fato adotamos esta definição pelo ponto de vista jurídico sustentado por DE LA HAZA DÍAZ[18], ao afirmar que se trata de um contrato novo, que tem características próprias e específicas, é ainda um contrato de consumo, em suma é algo novo, que combina a realização de vários serviços e atividades já estabelecidas pela lei reguladora, finalizando a citada autora que a característica desse contrato é um dos objetos da obrigação, portanto, a natureza do contrato de viagem combinado esta vinculado ao regime de responsabilidade previsto na lei regulamentadora do instituto. Acrescentaríamos ainda a esta a sua natureza eminentemente turística.
4.2. Formas do Contrato de Viagem combinado.
No que é pertinente às formas do contrato de viagem combinado, de pronto parece que este difere dos contratos em geral, uma vez que a luz da legislação e da doutrina dominante este terá que ser pela forma escrita, o próprio artigo[19] da lei fala que os contratos de viagem combinados devem ser celebrados por escrito. Nesse sentido se posiciona CAVANILLAS MÚGICA, para o citado autor, além da forma escrita é fundamental que tenha contenha as características dos serviços que serão oferecidos, e acrescenta o professor que em se tratando de um contrato celebrado on line, o consumidor deve receber uma cópia.[20]
Entendimento parecido é defendido por DE LA HAZA DÍAZ[21], ao dizer que o contrato de viagem combinado deve ser escrito de conformidade com o estabelecido no artigo 4º, da lei específica - LCVC, ao tempo que essa é um avanço com relação à lei de consumidores, porém a autora assegura que o preceito do artigo supracitado fala das condições gerais do serviço, não é conteúdo do contrato propriamente dito, sentido esse que seguimos. Ainda com relação à forma do contrato de viagem combinado, COCA PAYERAS, ao comentar a lei de consumidores e usuário, sustenta entendimento no sentido de afirmar que ainda que taxativamente o preceito não especifique, quando fala em documento contratual, subentende-se como forma escrita.[22]
Antes da celebração do contrato, o operador e/ou a agência, prestarão ao consumidor, geral, por escrito ou sob qualquer outra forma adequada, informações de ordem geral referentes às condições aplicáveis aos cidadãos do Estado-membro ou dos Estados-membros em questões como, matéria de passaportes e vistos, nomeadamente quanto aos prazos necessários para a respectiva obtenção, bem como informações relativas às formalidades sanitárias necessárias para a viagem e a estadia.
Antes do início da viagem, o operador ou a agência, devem prestar ao consumidor, em tempo útil, por escrito ou sob qualquer outra forma adequada, as seguintes informações[23]: Os horários e os locais de escalas e correspondências, bem como a indicação do lugar atribuído ao viajante, por exemplo, o camarote ou o beliche, se tratar de um barco, ou o compartimento de ou a carruagem-cama, se tratar de um comboio; O nome, endereço e número de telefone da representação local do operador e/ou da agência ou, não existindo tal representação local, o nome, endereço e número de telefone das entidades locais que possam assistir o consumidor em caso de dificuldades.
Quando essas representações e esses organismos não existirem, o consumidor deve em todos os casos dispor de um número telefônico de urgência ou de qualquer outra informação que lhe permita estabelecer contacto com o operador e/ou a agência; No caso de viagens e estadias de menores no estrangeiro, informações que permitam estabelecer um contacto direto com esses menores ou com o responsável local pela sua estadia; Informação sobre a subscrição facultativa de um contrato de seguro que cubra as despesas de anulação por parte do consumidor ou de um contrato de assistência que cubra as despesas de repatriamento em caso de acidente ou de doença.
4.3. Os Elementos pessoais no contrato de Viagem combinado.
Em linhas gerais, podem aparecer como elementos pessoais nos contratos de viagens combinados e elementos, esse é o entendimento doutrinário dominante, fundamentado na própria lei espanhola e Comunitária, assim apesar de que basicamente são em número de três, porém, pode ocorrer à presença de cinco sujeitos, quais seja o organizador, agencia de viagens, o contratante, o beneficiário, o cessionário, nesse sentido, ao definir cada um desses elementos, leciona TUR FÁUNDEZ, que o Organizador é o tour operador ou pessoa que pode ser física ou jurídica que organiza a viaje ou o pacote turístico, para logo vender aos detalhistas que são as denominadas agencias de viagens, e os consumidores ou usuários.[24]
Ao passo que os detalhistas são as agencias de viagens, que realizam as gestões tais como vender os bilhetes de viagens, reservarem os hotéis, no caso especifico de Espanha, existe além de legislação de direito interno, harmonizadas às legislações comunitárias, existe ainda legislação em âmbito de comunidades autônomas, conforme analisado nos tópicos anteriores. Aspecto interessante quando na definição de agencia de viagem aparece a expressão não eventual[25]·, ou seja, que as pessoas que prestem tal serviço realizem essa atividade de forma organizada, habitual e autorizada.
Obviamente no outro pólo da relação existe o contratante, que é a pessoa que compra a viagem, aqui denominado adquirente, nesse caso é aquela pessoa que pode ou não realizar a viagem.[26] Importante, portanto, salientar que esse contratante pode ser o mesmo que será beneficiário da atividade turística. Mas da mesma forma não é sempre que o beneficiário é o mesmo adquirente. Por último, nos contrato de viagens combinado pode aparecer ainda o elemento que a lei e a doutrina denomina cessionário, que é a pessoa que o contratado lhe transfere o direito de viajar, ou seja, de utilizar desse direito.
Ao passo que autores como GARCIA RUBIO, ao escrever sobre os sujeitos do contrato de viagem combinado, aponta três, o organizador, que a citada autora define como sendo a pessoa física ou jurídica que organiza de forma não ocasional viagens combinadas e que as venda por meio de detalhista, aos consumidores, fazendo, porém uma crítica ao dizer que essa definição de organizador apresentado na legislação, e aceito por grande parcela da doutrina, pode ser considerado inadequado, em virtude de que não existe a necessidade de ser uma agencia de viagem, basta ser pessoa física ou jurídica que organize de forma habitual.[27]
Sem distanciar-se dos demais autores, quando define os sujeitos envolvidos no contrato de viagem combinado, até porque a maioria dos doutrinadores analisados utiliza o conceito que é dado pela própria lei, DE LA HAZA DÁZ[28], os define como sendo o organizador, que tem por objetivo profissional, a realização de forma não ocasional de atividades turísticas, aspecto importante no entendimento citado, é que o próprio organizador pode realizar as tarefas de venda de forma direta ou repassando a um terceiro, nesse caso o detalhista, esse em linhas gerais é que tem contato direto com o consumidor adquirente dos serviços turísticos.
Outro sujeito envolvido no contrato de viagem combinado é o consumidor, sobre esse tema, a doutrina tem debatido sobre a definição de quando pode ser considerado consumidor aos olhos da legislação de viagens combinado, por entendimento de que a noção de consumidor[29]comum, preceituado na Lei de Consumidores e Usuários, e o conceito de consumidor nos contratos de viagens combinados, sendo tal definição importante, para a possibilidade de aplicação subsidiária da LCU nos conflitos resultantes dos contratos de viagens combinadas.
[1]GOMEZ CALERO, J., Régimen Jurídico del Contrato de Viaje Combinado, Editorial Dykinson, Madrid, 1997. pág. 30. El contrato de viaje combinado es ciertamente singular, en el sentido de que su estructura negocial, su forma y su contenido se apartan sensiblemente de las figuras contractuales más clásicas o que más comúnmente se manejan… lo cual no tiene nada que ver con el hecho de que sea muy frecuente en la práctica, sobre todo en los tiempos actuales, en los que el turismo vacacional y de grupo está ampliamente generalizado”
[2]PUIG PEÑA, F., Compendio de Derecho Civil Español, Editorial Aranzadi, Pamplona, 1979. pág. 501.
[3]Ley 21/1995, Artículo 3.2. “La información contenida en el programa-oferta será vinculante para el organizador o el detallista del viaje combinado, salvo que concurra alguna de las siguientes circunstancias:”
[4]TORRES LANA, J. A., La Integración de La Publicidad en la Oferta Contractual Turística, Turismo y Defensa del Consumidor, Palma Mallorca, 1991. pág. 78.
[5]TUR FAÚNDEZ, M. N., Turismo y Comercio Electrónico, Deberes Información y Documentación, Editorial Comares, Granada, 2001. pág. 53.
[6]GOMEZ CALERO, J., Régimen Jurídico del Contrato de Viaje Combinado, Editorial Dykinson, 1997. pág.32.
[7]CODIGO CIVIL ESPANHOL, artigo 1.289. “Cuando absolutamente fuere imposible resolver las dudas por las reglas establecidas en los artículos precedentes, si aquéllas recaen sobre circunstancias accidentales del contrato, y éste fuere gratuito, se resolverán en favor de la menor transmisión de derechos e intereses. Si el contrato fuere oneroso, la duda se resolverá en favor de la mayor reciprocidad de intereses. Si las dudas de cuya resolución se trata en este artículo recayesen sobre el objeto principal del contrato, de suerte que no pueda venirse en conocimiento de cuál fue la intención o voluntad de los contratantes, el contrato será nulo.”
[8]CASTÁN TOBEÑAS, J., Derecho Civil Español Común y Foral, 13ª Edición, Editorial Reus, Madrid, 1982. pág. 301.
[9]Código Civil español, Artigo 1790. “Por el contrato aleatorio, una de las partes, o ambas recíprocamente, se obligan a dar o hacer alguna cosa en equivalencia de lo que la otra parte ha de dar o hacer para el caso de un acontecimiento incierto, o que ha de ocurrir en tiempo indeterminado.”
[10]DE LA HAZA DÍAZ, P., El Contrato de Viaje Combinado La Responsabilidad de las Agencias de Viajes, Marcial Pons, Madrid, 1997. pág. 91.
[11]GOMEZ CALERO, J, Régimen Jurídico del Contrato de Viaje Combinado, Editorial Dykinson, 1997. pág. 33.
[12]QUINTANA CARLO, I., La Adaptación del Derecho Español a la Normativa Europea sobre Viajes Combinado, Estudio Sobre Consumo, Madrid., 1991. pág. 48.
[13]Ley 21/1995, artigo 2.8. “Contrato: El acuerdo que vincula al consumidor con el organizador o el detallista.”
[14]DE LA HAZA DÍAZ, P., El Contrato de Viaje Combinado La Responsabilidad de las Agencias de Viajes, Marcial Pons, Madrid, 1997. pág. 91. “Que se trate de un contrato de mandato o, más ampliamente, de intermediación por lo cual la agencia de viajes media para la realización del contrato entre el consumidor y las empresas turísticas; naturaleza que equivaldría a mantener que la obligación de la agencia es de mera actividad y que no responde del resultado, esto es, de que el viaje se cumpla en la forma prevista en el contrato.”
[15]AURIOLES MARTÍN, A., La Directiva Comunitaria, Sobre Viajes Combinados, Revista de Derecho Mercantil, 1992. pág. 830.
[16]PEREZ SERRABONA GONZALEZ, J. L., Arrendamientos Mercantiles, en Derecho Mercantil, Barcelona, 1995. pág. 508.
[17]GOMEZ CALERO, J., Régimen Jurídico del Contrato de Viaje Combinado, Editorial Dykinson, 1997. pág. 34.
[18]DE LA HAZA DÍAZ, P., El Contrato de Viaje Combinado La Responsabilidad de las Agencias de Viajes, Marcial Pons, Madrid, 1997. pág. 92.
[19]Real Decreto Legislativo 1/2007, de 16 de noviembre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley General para la Defensa de los Consumidores y Usuarios- Artículo 4. Forma y contenido del contrato: 1. El contrato de viaje combinado deberá formularse por escrito y contener entre sus cláusulas, en función de las características de la oferta de que se trate, referencia, al menos, a los siguientes elementos...
[20]CAVANILLAS MÚGICA, S., Turismo, y Comercio Electrónico La Promoción y Contratación on Line de Servicios Turísticos, Editorial Comares, Granada, 2001. pág. 159.
[21]DE LA HAZA DÁZ, P., El Contrato de Viaje Combinado, Marcial Pons Ediciones Jurídicas y Sociales, Madrid, 1997. pág. 123.
[22]COCA PAYERAS, M., “Comentario al art. 10.2,” (Bercovitz – Salas) Comentario a la ley general para la defensa de consumidores y usuarios, Madrid, 1992. pág. 328.
[23]GOMEZ CALERO, J., Régimen Jurídico del Contrato de Viaje Combinado, Editorial Dykinson, 1997. pág. 30.
[24]TUR FÁUNDEZ, M. N., La Protección del Turista como Consumidor, Editorial Tirant Lo Blanch, Valencia, 2003. pág. 127.
[25]AURIOLES MARTÍN, A, La Directiva Comunitaria, Sobre Viajes Combinados, Revista de Derecho Mercantil, Logroño .1992. Número 206. pág. 840.
[26]ALFARO AGUILA- REAL, J, Las Condiciones Generales de la Contratación, Editorial Civitas, Madrid, 1990. pág.171.
[27]GARCÍA RUBIO, M. P., La Responsabilidad Contractual de las Agencias de Viaje, Editorial Montecorvo, Madrid, 1999. pág. 121.
[28] DE LA HAZA DÁZ, P, El Contrato de Viaje Combinado, Marcial Pons Ediciones Jurídicas y Sociales, Madrid, 1997. pág. 62. “En definitiva, es la empresa que solo comercializa el viaje combinado por una empresa organizadora, lo que plantea inmediatamente la determinación de las relaciones que pueden unir a estas dos empresas implicadas en la prestación del viaje combinado a efectos de concretar la responsabilidad que asume cada una de ellas en caso de incumplimiento o de cumplimiento defectuoso de la prestación debida al consumidor.”
[29]Ob. cit. El Contrato de Viaje Combinado, Marcial Pons Ediciones Jurídicas y Sociales, Madrid, 1997. pág. 71.