Introdução
Para chegarmos à construção conceitual do contrato de transporte inserido no contrato de viagem combinado, faz-se necessário uma análise introdutória da importância desse instituto em uma economia, onde a atividade turística responde por uma significativa fatia do PIB, bem como em antecedentes de crescimento da atividade turística por diante da produção normativa legislativa, ou pelo menos, no despertar do legislativo sobre a importância do tema, uma vez que na experiência espanhola a norma reguladora, segundo entendimento doutrinário é relativamente nova[1]. Em sentido parecido leciona COCA PAYERAS[2], que sustenta que por algum tempo normas de caráter administrativo regulou as relações entre os envolvidos na atividade.
No sistema jurídico espanhol, por motivo dessa escassez de norma regulamentadora das denominadas viagens combinadas, o legislador com o intuito de adaptar as normativas internas ao sistema comunitário editou a Ley de 6 de Julio de 1995, que passou a ser chamada de LVC, lei de viagens combinados, e segundo entendimento doutrinário isso se deu em função da falta de disposição específica, uma vez que se observada por via interpretativa e adaptativa a lei geral de regulação das agencias de viagens.[3]
No sistema brasileiro, não existe uma legislação específica sobre o pacote de viagem turístico, que contem na sua formação o serviço de transporte nesse conjunto de atividades que são vendidas ao turista pelas agências de viagem, sendo necessária para a regulamentação a combinação do especificado da lei 11.771/2008, do código civil e do código de defesa do consumidor, por se tratar de uma atividade de prestação de serviço, e, portanto, o transporte dentro do pacote turístico é um serviço prestado numa relação de consumo.
Assim o presente trabalho de forma resumida, analisará a conceituação doutrinária, e legislativa, especialmente na experiência européia, bem como algumas decisões proferidas pelos Tribunais, e logo um breve comparativo entre o contrato de transporte dentro do contrato de viagem combinado, conhecido como pacote de viagem turística existente no sistema brasileiro, averiguando similitudes e diferenças existentes entre os citados institutos.
[1]DE LA HAZA DÍAZ, P., El Contrato de Viaje Combinado, Marcial Pons Ediciones Jurídicas y Sociales, Madrid, 1997. pág. 19.
[2]COCA PAYERAS, M., La Protección del Jurídica del Turista en el Derecho Comunitario Europeo, Turismo y Consumidor, Palma Mallorca, 1991. pág. 34.
[3]TUR FÁUNDEZ, M. N., “La Protección del Turista en el Contrato de Viaje Combinado, Editorial Tirant lo Blanch, Valencia, 2003. pág. 125. Hasta ese momento las escasas disposiciones aplicadas a esta materia se encontraban en la normativa general sobre Agencias de Viajes, concretamente en el Real Decreto 271/1988 de 25 de marzo.”