Idéias Conclusivas
Os dois sistemas jurídicos estudados no presente trabalho oferecem interessantes e distintas ferramentas regulamentarias sobre o assunto. Conclui-se, portanto, extraindo-se alguns aspectos diferenciadores, e outros semelhantes com relação ao contrato de viagem combinado tanto na legislação européia e conseqüentemente espanhola como o pacote turístico ou de viagem no sistema brasileiro.
Aspectos diferenciadores: o contrato de viagem combinado no sistema jurídico espanhol, conta com legislação específica, a Ley 21/1995, que vigorou até 2007, quando teve seu texto refundido pelo Real Decreto 1/2007, e que de maneira intensa é utilizado na prestação jurisdicional uma vez que essa modalidade de contrato encontra tipificação e aspectos peculiares que enfatizam a importância do mesmo principalmente num país que conta com o turismo como uma de suas atividades econômicas mais fortes.
No sistema Jurídico brasileiro, o conhecido pacote de viagem, ainda não conta com legislação específica, prevalece como ferramenta de suporte jurídico a combinação das Leis 8.078/1990 Código de Defesa do Consumidor e Lei 11.771/2008 Lei de Turismo, que não tratou do tema de forma específica.
Com relação a aspectos que se assemelham, apesar de seguir caminhos distintos é interessante observar pela analise da doutrina, legislação e jurisprudência que ambas realidades apresentam mais pontos em comum entre os institutos, como por exemplo, a natureza de contrato que se identifica como um contrato de consumo e ao nosso ver turístico; Outro aspecto é a semelhança no que pertinente à responsabilidade solidária dos que prestam o serviço com relação ao consumidor; Outro aspecto que se nota proximidades dos referidos contratos, os elementos pessoais envolvidos no vinculo, quais sejam: O transportador, ou transportadores, a agência de viagem, o hoteleiro, o consumidor, que pode ser usuário.
Nas excludentes de responsabilidades, basicamente as que estão presentes no pacote de viagem no Brasil, estão presentes no contrato de viagem combinado no sistema espanhol. Por fim outro aspecto que aparece tanto no contrato de viagem combinado como no pacote de viagem ou turístico, a possibilidade da ação regressiva, para que o que foi responsabilizado possa reaver os gastos contra o agente causador do dano. Nas sentenças analisadas tanto em um pais como em outro o julgador atende aos princípios de proteção chegando a decisões bastante equiparadas.Conclui-se então a forte semelhança entre os dois sistemas.