Conceito de Viagem Combinado na Legislação
3.1. Na Directiva Comunitária.
A regulamentação da matéria no espaço territorial Europeu começou a ser delineado com a edição da Directiva, 90/314 do Conselho de 13 de junho de 1990, normativa esta que tem por finalidade disciplinar as viagens combinadas e circuitos combinados. No artigo 1º do referido diploma, traça os objetivos como sendo harmonizar, ou seja, aproximar as regulamentações pertinentes ao tema nos Estados Membros da Comunidade[1]. Com um destaque especial ao preceituado na parte final do dispositivo, onde fala que a faturação por separado dos elementos da mesma viagem não exime ao organizador ou detalhista das obrigações existentes no preceito normativo.
Parece aqui, que o legislador Comunitário tem a pretensão de evitar possíveis fraudes, ou que um dos envolvidos no vinculo tenha a intenção de burlar a norma.
O artigo 1º, da referida Directiva trata dos objetivos do preceito normativo, e de forma taxativa descreve: A presente directiva tem por objeto aproximar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas às viagens organizadas, às férias organizadas e aos circuitos organizados, vendidos ou propostos para venda no território da Comunidade.
Já o artigo 2º, conceitua: Para os efeitos da presente directiva, entende-se por: Viagem organizada: a combinação prévia de pelo menos dois dos elementos seguintes, quando seja vendida ou proposta para venda a um preço com tudo incluído e quando essa prestação exceda vinte e quatro horas ou inclua uma dormida. Transporte; Alojamento; Outros serviços turísticos não subsidiários do transporte ou do alojamento que representem uma parte significativa da viagem organizada.
Aspecto interessante, aos olhos do legislador Comunitário, são os conceitos deixado pelo diploma legal a cerca dos elementos pessoais envolvidos no contato de viagem combinado, ao se referir nos seguintes termos: “Consumidor: a pessoa que adquire ou se compromete a adquirir a viagem organizada, o contratante principal, ou qualquer pessoa em nome da qual o contratante principal se compromete a adquirir a viagem organizada, os outros beneficiários ou qualquer pessoa a quem o contratante principal ou um dos outros beneficiários cede à viagem organizada o cessionário. Organizador é a pessoa física ou jurídica que de forma não ocasional organiza os pacotes e os vende ou oferece a venda de forma direta ou através de um distribuidor. Detalhista é a pessoa física ou jurídica que vende ou oferece em venda a viagem combinada estabelecido pelo organizador.”[2]
3.2. No Direito Estatal.
A luz da Lei 21/ 1995, de 6 de julho , que regulava a viagem combinada, que vigorou até 1 de dezembro de 2007, quando teve seu texto refundido pelo Real Decreto Legislativo 1/2007, de 16 de novembro, que aprovou o texto refundido da Lei geral para a defesa dos Consumidores em Espanha, ali naquele diploma legal, encontramos a conceituação de viagens combinado, nos seguintes termos: “Para os efeitos da presente Lei, se entenderá por viagem combinada, a combinação prévia de pelo menos dois dos seguintes elementos, vendidos ou oferecidos em venda com um preço global ajustado, quando essa prestação ultrapasse as vinte e quatro horas o incluía uma noite de estadia, com transporte, alojamento, outros serviços turísticos que não sejam assessórios do transporte o de alojamento e que constituía uma parte significativa da viagem combinada”[3].
Nota-se, portanto, que o legislador Espanhol adotou o conceito elaborado pelo diploma Comunitário, pois na Directiva 314/1990 da Comunidade Européia no artigo 2º. 4 oferece a mesma definição. A nosso entendimento é importante o esclarecimento, em virtude de que em um ordenamento jurídico de um Estado que não esteja em um bloco, ou seja, não esta em uma comunidade, como o caso do Brasil, não se compreende essa situação de transposição de uma norma através de um decreto para incorporar ao sistema jurídico pátrio.
3.3. No Direito Autonômico.
Como já comentado no item anterior, com relação à adoção conceitual do contrato de viagem combinado, por parte dos Estados Membros da Comunidade Européia, o mesmo entendimento segue as Comunidades Autônomas, na Espanha, nota-se que os legisladores autonômicos, através de decretos incorporam a norma Européia, a título de exemplo analisaremos alguns desses Decretos, dando ênfase as que tem na atividade turística um forte aliado econômico.
Na Catalunha, por força do Decreto 168/1994, de 30 de maio, que regulamentou as agencias de viagens, que foi modificado pelo Decreto 212/1995 de 11 de julho e pelo Decreto 300/1998 de 17 de novembro, o referido diploma legal de aplicação no território da Catalunha, ao disciplinar e descrever as atividades das agencias de viagens, no artigo 1º, letra b, manteve a redação original do dispositivo comunitário ao definir viagem combinado, de forma taxativa preceitua: Que se entenderá por efeito viagem combinada ou forfait, a combinação previa de pelo menos dois dos elementos seguintes, vendidos ou oferecidos a venda por um preço global, entendendo sempre que desses elementos que fala o preceito está incluído o transporte, o alojamento.
Na comunidade das Ilhas Baleares, a matéria esta regulada pelo decreto 43/1995 de 6 de abril[4],que foi alterado pelo Decreto 60/1997, ali também o legislador autonômico ao descrever as atividades das agencias de viagem, segue o estabelecido na normativa comunitária, acrescentando ainda que as modificações que serão feitas no decreto 43/1995, será para adaptá-lo a nova realidade e exigência do mercado, aqui vale a informação do grau de importância da industria turística para essa comunidade autônoma.
A Comunidade autônoma de Valencia, pelo Decreto 20/1997 de 11 de fevereiro, também regulamentou as atividades das agencias de viagens, acrescentando ainda que por força de outro Decreto 1/2007 [5]aprova o texto refundido da lei geral dos consumidores e lei de viagem combinado, adotando o legislador Valenciano os conceitos da normativa Européia.
[1]Directiva 90/314/CEE del Consejo, de 13 de junio de 1990, relativa a los viajes combinados, las vacaciones combinadas y los circuitos combinados, Artículos, 1º e 2º. “El objeto de la presente Directiva es la aproximación de las disposiciones legales, reglamentarias y administrativas de los Estados miembros relativas a los viajes combinados, las vacaciones combinadas y los circuitos combinados vendidos u ofrecidos a la venta en el territorio de la Comunidad. A efectos de la presente Directiva se entenderá por: Viaje combinado: la combinación previa de, por lo menos, dos de los siguientes elementos, vendida u ofrecida a la venta con arreglo a un precio global, cuando dicha prestación sobrepase las veinticuatro horas o incluya una noche de estancia: transporte, alojamiento, otros servicios turísticos no accesorios del transporte o del alojamiento y que constituyan una parte significativa del viaje combinado. La facturación por separado de varios elementos de un mismo viaje combinado no exime al organizador o al detallista del cumplimiento de las obligaciones de la presente Directiva.”
[2]Artículo 2º. 4 Directiva 90/314/CEE del Consejo, de 13 de junio de 1990, relativa a los viajes combinados, las vacaciones combinadas y los circuitos combinados.
[3]Ley 21/1995, ARTIGO 2º, con texto Refundido pelo Real Decreto Legislativo 1/2007. “A los efectos de la presente Ley se entenderá por: Viaje combinado: La combinación previa de, por lo menos, dos de los siguientes elementos, vendida u ofrecida en venta con arreglo a un precio global, cuando dicha prestación sobrepase las veinticuatro horas o incluya una noche de estancia: Transporte, Alojamiento, Otros servicios turísticos no accesorios del transporte o del alojamiento y que constituyan una parte significativa del viaje combinado.”
[4]El Decreto 43/1995, de 6 de abril, modificado pelo Decreto 60/1997 de 7 de Mayo, De Reglamento de las Agencias de Viajes de la Comunidad Autónoma de Las Islas Baleares. “Por otra parte la Directiva Comunitaria 90/314/CEE, de 13 de junio de 1990, de Viajes Combinados, Vacaciones Combinadas y de los Circuitos Combinados, y su incorporación al Derecho Español por la Ley 21/1995, de 6 de julio, reguladora de los Viajes Combinados, obliga a la revisión del Decreto mencionado, lo que permite proceder a una actualización en aspectos concretos, de acuerdo con las nuevas tendencias del mercado, así como adaptarse a las directrices de la jurisprudencia más reciente. Por ello, oídas las entidades más representativas del Sector, y de acuerdo con el Consejo Consultivo de las Islas Baleares, a propuesta del Consejero de Turismo, y previa deliberación del Consejo de Gobierno en su sesión de 7 de mayo de 1997, b) La organización, oferta y venta de los Viajes Combinados a los que se refiere la Ley 21/1995, de 6 de julio, reguladora de los Viajes Combinados.”
[5]Decreto Legislativo 20/1997 de 11 de febrero Reglamentación de las Agencias de Viajes en la Comunidad Valenciana.