Conceito de Contrato de Viagem Combinado a Luz da Doutrina

                   Se o consumidor tem como objetivo realizar uma viagem, se deslocando até uma agencia, ou mesmo utilizando a ferramenta da internet, e efetuando a compra de um pacote de viagem, onde esteja composto esse pacote de bilhete de viagem, seja aéreo, terrestre ou outra modalidade, incluindo ainda alojamento em hotel, casas rurais, pensões, com alimentação, seja completa, ou meia, pensão. Do ponto de vista doutrinário, estamos diante de um contrato de viagem combinado, e dentro desse contexto estará inserido também o contrato de transporte.

                   A conceituação do contrato de viagem combinada, se pode obter com a interpretação dos preceitos da lei, conjugando o conteúdo do contrato com os sujeitos envolvidos na relação, ou seja, que no pacto firmado esteja acordado a prestação de um conjunto das atividades relacionadas com o serviço de turismo, como transporte alojamento, alimentação, tudo a um preço previamente ajustado, nesse sentido a lição de TUR FÁUNDEZ[1],quando a autora comenta que o conceito de viagem combinado esta delimitado de um lado do conteúdo do contrato, e pelos sujeitos deste.

                   Em entendimento que não dista muito, DE LA HAZA DÍAZ[2], conceitua o contrato de viagem combinada, como aquele em que participa como conteúdo do mesmo um preço definido, e o recebimento de vários serviços de forma interligados.

                   O contrato de viagem combinado é definido por GOMEZ CALERO, como sendo um contrato predisposto, que é oferecido pelo organizador ou pelo detalhista, sendo, portanto[3], um contrato de adesão, onde deverá estes prestar ao consumidor, uma gama de serviços ligados a atividade turística, como transporte, alojamento, alimentação. Ainda sobre o tema conceito, é muito parecido o deixado por MARTINEZ ESPIN[4], definindo o contrato de viagem combinado como aquele em que o consumidor ou usuário adquire um conjunto de serviços prestados por um organizador ou detalhista.

                   Na doutrina Italiana, os conceitos de contrato de viagens combinadas, nos dizeres de CHITI[5], ao escrever sobre viaggi e vacanze tutto compesso, diz que é o contrato pré- determinado, em que os consumidores usuários aderem a um pacote turístico, composto por uma gama de atividades vinculadas a viagem como transporte, acomodações em alojamento, hotéis, e alimentação.[6] Vide ainda MONTICELLI[7], conceito de contrato de viagem combinado.

                   Autores como GARCIA RUBIO, para conceituar o contrato viagem combinada, utiliza a definição geral dada pela legislação espanhola, ou seja, o preceito do artigo 2º da lei 21/1995, onde o citado dispositivo diz que no contrato de viagem combinado, deve ocorrer à combinação previa de pelo menos dois elementos[8], tendo em conta que esses elementos podem ser vendidos ou oferecidos em venda, com a estipulação de um preço final, listando, portanto, como sendo esses elementos, o transporte, alojamento, e outros serviços de turismo que não pode ser assessórios.[9] Porém, não perdendo de vista que a citada autora tece uma crítica ao conceito, por entender que a normativa Interna não variou nada no conceito da Directiva Comunitário, além de deixar dúvida na definição genérica sobre a distinção que pode ocorrer entre os conceitos de viagem combinada, férias combinadas e circuitos.



[1]TUR FÁUNDEZ, M. N., “La Protección del Turista en el Contrato de Viaje Combinado, Editorial Tirant lo Blanch, Valencia, 2003. pág. 126. “El contenido definidor del viaje combinado, que expresa el artículo da L. V. C. coincide con el que ha venido acogiendo nuestro Derecho para definir el llamado paquete turístico destacándose como características de ambos, el hecho de que se comercialicen a un precio global un conjunto de servicios previamente programado o proyectados a solicitud del cliente.”

[2]DE LA HAZA DÍAZ, P., El Contrato de Viaje Combinado, Marcial Pons Ediciones Jurídicas y Sociales, Madrid, 1997. pág. 91. Se constituye el contrato de viaje combinado, que se aquel por el cual el consumidor, a cambio de un precio, adquiere el derecho a recibir varios servicios turísticos, coordinados entre sí, que componen el objeto unitario de la prestación a la que se compromete la agencia de viaje.”

[3]GOMEZ CALERO, J., Régimen Jurídico del Contrato de Viaje Combinado, Editorial Dykinson, Madrid, 1997. pág. 30. “ Las transcritas definiciones, puestas en relación con el contenido normativo de la ley en estudio, nos permiten adelantar un concepto meramente instrumental y obligadamente descriptivo, del contrato de viaje combinado…del cual podemos decir que se trate de un contrato predispuesto u ofertado por un organizador o un detallista… y aceptado por un numero de consumidores o usuarios que se adhieren al mismo con carácter de contratante principal o de beneficiarlo… cuya virtud la agencia de viaje en concepto de organizador o detallista se compromete a prestar a cada uno de los consumidores los servicios que estén comprendidos en el viaje combinado como elementos constantes del mismo, transporte, alojamiento y otros servicios turísticos.”

[4]MARTINEZ ESPIN, P., El Contrato de Viaje Combinado, Editorial Universidad de Castilla la Mancha, Cuenca. 1999. pág. 189.

[5]CHTTI, M. P., La Direttiva Sui Viaggi e Vacanze Tutto Compreso, Politica Turismo, Roma, 1990. pág. 75.

[6]LA TORRE, M. E., Il Contratto di Viaggio Tutto Comreso, Giustizia Civile, Roma, 1996. pág. 28.

[7]MONTICELLI, S., Il Contratto di Viaggio Il Contratto D’albergo, I Contratto del Tempo Libero, Editorial Giuffrè, Milán, 1994. pág. 156.

[8]PANIZA FULLANA, A, “El Derecho del Turismo, en la Unión Europea Regulación, Actual, Novedades Normativas y Propuestas de Futuro,”(analisis de algunos aspectos problematicos) en Instituto de Estudios Turísticos, Madrid, 2010. pág. 115.

[9]GARCÍA RUBIO, M. P., La Responsabilidad Contractual de las Agencias de Viaje, Editorial Montecorvo, Madrid, 1999. pág. 97. “La combinación previa de, por lo menos, dos de los siguientes elementos, vendida u ofrecida en venta con arreglo a un precio global, cuando dicha prestación sobrepase las veinticuatro horas o incluya una noche de estancia a) transporte, b) alojamiento, c) otros servicios turísticos no accesorios del transporte o del alojamiento y que constituyan una parte significativa del viaje combinado.”
“Repárese en que mientras el artículo 1º de la ley menciona, aparentemente como cosas distintas, las vacaciones, los circuitos y los viajes combinados, le precepto que se acaba de reproducir se limita exclusivamente a los viajes combinados, lo que obliga a pensar en la razón de la mencionada discrepancia.”