VII. CONCLUSÃO
O contrato de transporte pode ser entendido como instrumentalizador de uma das atividades que atualmente representa uma base sólida para o desenvolvimento económico e social da sociedade moderna e globalizada.
Não obstante a sua importância económica ainda se ressalta o forte caráter e natureza internacional que reveste o mesmo, uma vez que está claro que a atividade transportista não comporta fronteiras. Assim, para uma compreensão do mesmo se faz necessário uma análise do chamado fator globalização e da evolução da chamada política comunitária de transporte que paulatinamente se desenvolve, evidenciando que os obstáculos de ordem jurídica para a integração devem ser enfrentados e debatidos. Assim, pontos como a interferência estatal devem ser considerada em todos os sentidos e parâmetros.
Diante da já mencionada importância, de pronto se identifica sua indispensabilidade, sua essenciabilidade para a comunidade, o que na grande maioria das vezes o qualifica como um serviço público e por tanto revestido de forte controle estatal, com uma regulamentação administrativa abundante e imperativa no sentido de proporcionar a inspecção e a segurança.
A essencialidade do serviço de transporte, deixa claro que o poder público detém o controle e deve cumprir com suas funções em busca de satisfazer os interesses coletivos, o Estado assume o controle público do serviço de transporte, porém a realização da actividade por um particular se dá por celebração de um contrato, o que vale dizer que estamos diante de um negócio jurídico, pertencente ao campo do Direito privado e com um caráter interdisciplinar passando pela esfera mercantil, civil, administrativa e consumerista.
Diante de todas as características abordadas se verifica que apesar da complexidade que envolve o tema nos deparamos com um núcleo comum e irredutível: a necessidade de seguimento do chamado Direito comum do transporte, que aborde toda sistemática contratual e interdisciplinar do mesmo, partindo da conceituaçao do contrato de transporte de forma generalizada e de maneira particular tratando das variadas modalidades de transporte existentes, bem como abordagem de seus sujeitos, transportista e transportado ou contratante para transporte de coisa, passando pelos aspectos obrigacionais dessa relação com tudo que ela representa até a extinção da mesma, enfatizando os princípios básicos para a formação de um regime geral, pautado numa politica internacional forte e segura, capaz de propiciar a expansão e concretização para a solução e prevenção de conflitos em qualquer esfera desta atividade. Assim não seria em nada repetitivo enfatizar que estas breves e escassas linhas sobre o tema nada mais representa o afã e a necessidade de maiores estudos sobre o contrato de transporte e seu regime geral.